Reforma Tributária na cana, açúcar e etanol
Como a LC 214/2025 trata a cadeia sucroenergética: cana como produto in natura, regime específico de combustíveis para o etanol, açúcar na Cesta Básica e o que muda na NF-e do canavieiro.
A cadeia sucroenergética (cana-de-açúcar, açúcar e etanol) tem tratamento dividido na LC 214/2025: a cana entregue à usina é produto agropecuário in natura com regime favorecido; o açúcar cristal consta na Cesta Básica Nacional com alíquota zero; e o etanol combustível entra em um regime específico de combustíveis, distinto das regras gerais do IBS e CBS. Para o produtor de cana, os dois primeiros pontos são os mais relevantes.
Cana-de-açúcar: produto agropecuário in natura
A cana-de-açúcar entregue à usina ou destilaria é um produto agropecuário in natura. Ela não passou por processo industrial, foi simplesmente colhida e transportada da lavoura.
Como in natura, a cana tem direito à redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS quando vendida por produtor contribuinte. Para os produtores de cana não contribuintes, o comprador (usina, cooperativa) tem direito ao crédito presumido sobre a compra.
Isso posiciona a cana no mesmo regime favorecido de outros produtos agropecuários in natura, como soja, milho e gado. A carga tributária na etapa do produtor é menor do que na indústria.
Açúcar na Cesta Básica Nacional
O açúcar cristal e o açúcar refinado estão na Cesta Básica Nacional da LC 214/2025, com alíquota zero de IBS e CBS. Para o produtor de cana que entrega à usina de açúcar, isso tem impacto indireto:
- A usina vende açúcar com alíquota zero.
- O crédito presumido acumulado na compra de cana de produtores não contribuintes é aproveitado pela usina.
- A cadeia toda fica desonerada de IBS/CBS para o produto final (açúcar) que chega ao consumidor.
Para o produtor de cana especificamente, o enquadramento na Cesta Básica do produto final não altera diretamente o regime na sua etapa de venda da cana. O que importa para ele é o tratamento de in natura na compra que a usina faz da sua cana.
Veja a lista completa da Cesta Básica em Alíquota zero da cesta básica nacional.
Etanol: regime específico de combustíveis
O etanol combustível (hidratado e anidro) tem tratamento diferente do açúcar. A LC 214/2025 criou um regime específico para combustíveis, que inclui o etanol por ser combustível além de derivado agroindustrial.
Nesse regime:
- A tributação é concentrada em uma etapa da cadeia (monofásica ou próxima disso).
- As alíquotas e o mecanismo de apuração são distintos do regime geral de IBS e CBS.
- O Imposto Seletivo pode incidir sobre combustíveis, dependendo da categoria e do uso.
Para o produtor de cana, o regime do etanol como combustível não impacta diretamente a venda da cana para a usina. O regime específico de combustíveis é relevante para a usina que vende etanol para distribuidoras e postos.
Para o produtor rural que usa etanol na frota da fazenda, o custo do combustível pode variar conforme a nova estrutura tributária se consolida.
Imposto Seletivo e a cadeia sucroenergética
O Imposto Seletivo criado pela LC 214/2025 incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Combustíveis fósseis estão no escopo do Imposto Seletivo, mas o etanol tem tratamento diferenciado por ser combustível renovável e por representar uma alternativa energética menos poluente.
A LC 214/2025 prevê que o etanol pode ser isento ou ter alíquota reduzida de Imposto Seletivo, em comparação com combustíveis fósseis. Os detalhes e alíquotas específicas dependem de regulamentação complementar.
A cana-de-açúcar como produto agropecuário in natura não é objeto do Imposto Seletivo. Alimentos e produtos agropecuários in natura estão fora do escopo desse tributo.
Produtor de cana não contribuinte
O produtor de cana pessoa física com faturamento até o limite legal (atualmente R$ 3,6 milhões por ano) é não contribuinte de IBS e CBS.
Na prática, muitos canavieiros do Nordeste e do interior do Sudeste se enquadram nessa faixa, mas no Centro-Oeste e em São Paulo produtores com contratos de fornecimento maiores podem superar o limite.
Para o produtor não contribuinte, a NF-e de venda de cana para a usina usa CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB (fornecimento de produtor rural não contribuinte, art. 164 da LC 214/2025). A usina apropria o crédito presumido sobre essa compra. Veja o mecanismo completo em crédito presumido para produtos in natura.
O que muda na NF-e do canavieiro
Em 2026, a NF-e de venda de cana precisa incluir o grupo IBSCBS:
| Campo | Produtor não contribuinte | Produtor contribuinte (in natura) |
|---|---|---|
| CST | 410 (imunidade/não incidência) | 200 (alíquota reduzida) |
| cClassTrib | código de não contribuinte (CST 410) da tabela vigente | 200036 (agropecuário in natura) |
| pIBS | Zero | 0,1% x 40% (redução 60%) |
| pCBS | Zero | 0,9% x 40% (redução 60%) |
O CFOP de venda de cana para usina é 5101 (dentro do estado) ou 6101 (interestadual). O NCM da cana-de-açúcar é 1212.93.00 (cana-de-açúcar fresca, refrigerada, congelada ou seca), que identifica o produto na nota.
Para mais detalhes sobre os campos da NF-e, veja IBS e CBS para produtor rural.
FUNRURAL na cadeia da cana
O FUNRURAL continua incidindo sobre a venda de cana. A usina retém e recolhe por sub-rogação:
- Produtor pessoa física não segurado especial: 1,63% sobre o valor da cana (o segurado especial permanece em 1,5%).
- Produtor pessoa jurídica: 2,23%.
Essas alíquotas subiram com a LC 224/2025, em vigor desde 1º de abril de 2026. O documento de pagamento da usina (boletim de liquidação de cana) sempre mostra o FUNRURAL retido. A Reforma Tributária não altera o FUNRURAL.
Cooperativas e fornecedores de cana
Em estados como Alagoas, Pernambuco e Paraíba, parte da cana é entregue por meio de cooperativas. Para o produtor que entrega à cooperativa:
- Operação entre produtor cooperado e cooperativa optante pelo regime específico (arts. 271 e 272): alíquota zero de IBS/CBS.
- Cooperativa entregando à usina: tributação normal (ato não cooperativo).
- A cooperativa apropria crédito presumido nas compras de cooperados não contribuintes.
O regime cooperativo na LC 214/2025 é tratado em detalhe em Reforma Tributária e cooperativas agropecuárias.
Transição até 2032
| Período | Impacto para o produtor de cana |
|---|---|
| 2026 | IBS 0,1% e CBS 0,9% simbólicos. Campos novos na NF-e obrigatórios. |
| 2027 | Extinção de PIS/COFINS. CBS sobe. |
| 2029-2032 | ICMS reduzido progressivamente. |
| 2033 | Regime pleno. Cana como in natura com redução 60%; açúcar com alíquota zero. |
O regime específico de combustíveis para o etanol deve ser detalhado em regulamentos próprios durante esse período. Usinas e distribuidoras vão ter mais alterações operacionais do que o produtor de cana em si.
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, a NF-e de venda de cana já inclui o grupo IBSCBS com CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS conforme o regime do produtor. O histórico de notas fica registrado nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador.
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