Imposto Seletivo e o agronegócio: o que muda
O Imposto Seletivo da LC 214/2025 incide sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, não sobre alimentos. Entenda o que afeta o agronegócio e o que fica fora.
O Imposto Seletivo (IS) criado pela LC 214/2025 incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, listados de forma fechada na lei. Ele não incide sobre alimentos in natura, grãos, gado ou produtos da cesta básica, e os agrotóxicos não foram incluídos na lista do IS. O impacto direto no agronegócio é pequeno: a maior interface é com bens minerais e com veículos, que estão entre os produtos alcançados.
O que é o Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo foi introduzido pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025. Ele é chamado informalmente de "imposto do pecado" porque foi concebido para onerar produtos cujo consumo gera externalidades negativas para a sociedade, como problemas de saúde pública ou danos ambientais.
A lógica é: ao encarecer esses produtos, o Estado desestimula o consumo prejudicial e obtém receita extra para cobrir os custos sociais associados.
O IS é federal, de competência da União, e incide em etapa específica da cadeia de produção ou importação, de forma monofásica (ou seja, uma vez só, não em cascata).
Sobre o que o Imposto Seletivo incide
A LC 214/2025 define as categorias sujeitas ao IS. As principais são:
- Produtos de tabaco: cigarros, charutos, fumo em corda.
- Bebidas alcoólicas: cerveja, vinho, destilados.
- Bebidas açucaradas: refrigerantes, energéticos, sucos industrializados com adição de açúcar.
- Veículos, embarcações e aeronaves: conforme os critérios da lei (incluindo eficiência e emissões).
- Bens minerais: extração de minério, petróleo e gás natural, e carvão mineral.
As alíquotas do IS serão definidas em lei específica para cada categoria. A LC 214/2025 estabelece os bens e serviços elegíveis (com base na NCM/SH e nos anexos), mas os percentuais exatos dependem de regulamentação ainda em elaboração.
O que NÃO está sujeito ao Imposto Seletivo
Este ponto é fundamental para o produtor rural entender:
- Alimentos in natura (grãos, hortaliças, frutas, animais vivos, leite cru) não estão sujeitos ao IS.
- Carne, mesmo processada para consumo humano, não se enquadra na lista do IS.
- Produtos da cesta básica nacional têm alíquota zero de IBS e CBS e também não entram no IS.
- O gado, a soja, o milho, o café e demais commodities agropecuárias não são objeto do IS.
- Os agrotóxicos (defensivos agrícolas) não foram incluídos na lista do IS.
A confusão comum vem da palavra "seletivo": alguns produtores interpretam que o IS seleciona produtos para tributar de forma especial dentro do IVA. Não é isso. O IS é um tributo separado do IBS e da CBS, que incide exclusivamente sobre as categorias de produtos nocivos listadas na lei.
O que pode afetar o agronegócio indiretamente
Defensivos agrícolas
Ao contrário do que se especulou durante a tramitação, a LC 214/2025 não incluiu os agrotóxicos na lista do Imposto Seletivo. Pelo contrário, diversos defensivos agrícolas (inseticidas, fungicidas, herbicidas, entre outros) integram a lista de redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS (art. 138 e Anexo IX). Ou seja, os defensivos não sofrem IS, e ainda têm carga reduzida de IBS/CBS.
Bens minerais
A extração de minerais, petróleo e gás natural e o carvão mineral estão entre os bens alcançados pelo IS. Isso pode interessar a produtores envolvidos em atividades de mineração ou de extração na propriedade, mas não atinge a produção agropecuária em si.
Combustíveis e veículos
Veículos com alto índice de emissão de carbono podem ter IS incidente na aquisição. Máquinas agrícolas que utilizam diesel em grande quantidade podem ser alcançadas dependendo de como a regulamentação tratar equipamentos fora de estrada. Mais uma vez, os detalhes dependem da regulamentação infralegal.
Etanol
O etanol carburante tem regime tributário específico dentro do IVA dual (IBS e CBS em sistema monofásico). Separadamente, a questão de ser ou não sujeito ao IS é tema ainda em debate regulatório. O post sobre a cadeia sucroenergética e a Reforma Tributária trata esse ponto com mais profundidade.
Diferença entre Imposto Seletivo, IBS e CBS
É importante não confundir os três tributos:
| Tributo | Incide sobre | Regime |
|---|---|---|
| CBS | Toda venda de bens e serviços (com exceções) | Não cumulativo, crédito integral |
| IBS | Toda venda de bens e serviços (com exceções) | Não cumulativo, crédito integral |
| Imposto Seletivo | Categorias específicas de bens prejudiciais | Monofásico, sem crédito nas etapas |
O IS é monofásico: incide uma vez, geralmente na produção ou importação, e não gera crédito para as etapas seguintes. Isso o diferencia radicalmente do IBS e da CBS, que são não cumulativos.
Como o produtor rural deve se posicionar
Para a maioria dos produtores rurais, o Imposto Seletivo não representa uma mudança imediata. A produção de alimentos in natura, gado e grãos não é objeto do IS.
O que vale monitorar:
- Veículos: se você estiver planejando renovar a frota, verifique se há IS incidente conforme os critérios da lei antes de fechar o pedido.
- Atividades de extração mineral: produtores com mineração ou extração na propriedade devem acompanhar a incidência sobre bens minerais.
- Combustíveis e etanol: têm regime próprio dentro do IVA dual; acompanhe a regulamentação com o contador.
O guia completo da Reforma Tributária para o produtor rural contextualiza o IS dentro do sistema mais amplo de CBS e IBS.
Cronograma do Imposto Seletivo
A LC 214/2025 prevê que o IS entre em vigor a partir de 2027, após a fase de teste do IBS e da CBS em 2026. A regulamentação das alíquotas por produto deve ser publicada antes dessa data. Não há alíquotas definitivas publicadas até o momento desta redação.
Em resumo
- O Imposto Seletivo incide sobre bens prejudiciais à saúde (tabaco, bebidas alcoólicas, açucaradas) e ao meio ambiente (veículos, bens minerais, carvão mineral), em lista fechada na lei. Não incide sobre alimentos in natura.
- A produção agropecuária principal (grãos, gado, leite, frutas, hortaliças) não é objeto do IS.
- Os agrotóxicos não entraram na lista do IS; ao contrário, vários têm redução de 60% no IBS e na CBS (art. 138).
- O IS é um tributo separado do IBS e da CBS, monofásico e sem crédito nas etapas.
- Alíquotas definitivas dependerão de regulamentação a ser publicada; acompanhe com o contador.
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