Reforma Tributária na exportação do agronegócio
Imunidade das exportações de IBS e CBS na LC 214/2025: manutenção e ressarcimento de créditos, impacto para o produtor exportador, trading e cooperativa exportadora de grãos, café e carnes.
A exportação do agronegócio é imune a IBS e CBS na LC 214/2025: esse princípio é constitucional e replicado em qualquer IVA do mundo. Para o produtor, trading e cooperativa exportadora, o que muda é o mecanismo de manutenção e ressarcimento de créditos acumulados nas etapas anteriores, que na reforma fica mais organizado e com prazos definidos.
Imunidade das exportações: base constitucional
A imunidade de IBS e CBS sobre exportações não é novidade da LC 214/2025. Ela está na Constituição Federal, art. 155, § 2º, X (que já imunizava o ICMS nas exportações) e no princípio geral de que IVA não deve exportar tributo.
A LC 214/2025 consolida essa imunidade para o novo sistema:
- IBS: imune nas exportações de bens e serviços.
- CBS: imune nas exportações de bens e serviços.
- Imposto Seletivo: não incide sobre exportações.
Isso significa que soja, milho, carne, café, açúcar, algodão, madeira e qualquer outro produto agropecuário que sair do Brasil para o exterior não carrega IBS nem CBS.
Manutenção de créditos: o que muda
A imunidade na saída (exportação) não significa que o exportador não tem nada a recuperar. Ao longo da cadeia, ele ou seus fornecedores pagaram IBS e CBS nas compras de insumos, serviços, frete e demais entradas.
Na LC 214/2025, o exportador mantém os créditos de IBS e CBS acumulados nas suas compras, mesmo não tendo débito nas vendas (que são imunes). Esses créditos podem ser:
- Compensados com outros débitos de IBS ou CBS do exportador (se ele tiver operações internas também).
- Transferidos para fornecedores (mecanismo de transferência de crédito).
- Ressarcidos pelo Comitê Gestor do IBS (para IBS) e pela Receita Federal (para CBS).
A agilidade no ressarcimento é um dos pontos mais críticos para exportadores. No sistema atual, a demora no ressarcimento de créditos acumulados de ICMS e PIS/COFINS é um problema crônico do setor. A LC 214/2025 prevê prazo de ressarcimento, mas os detalhes dependem de regulamentação do Comitê Gestor do IBS.
Crédito presumido e exportação: como interagem
Para o produtor rural não contribuinte que vende a um exportador, o mecanismo é:
- Produtor não contribuinte vende soja para uma trading exportadora. Emite NF-e com CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB (fornecimento de produtor rural não contribuinte).
- Trading apropria crédito presumido sobre a compra (art. 168 da LC 214/2025).
- Trading exporta a soja. Operação imune de IBS e CBS.
- O crédito presumido acumulado pode ser ressarcido ou transferido.
O produtor, nesse caso, não tem débito nem crédito de IBS/CBS. O mecanismo todo fica com o exportador. Para o produtor, o ponto de atenção é o cClassTrib correto na NF-e, que habilita o crédito presumido do comprador.
Veja o mecanismo do crédito presumido em detalhe em crédito presumido para produtos in natura.
Produtor contribuinte que exporta diretamente
O produtor rural que optou pelo regime contribuinte (faturamento acima do limite ou opção voluntária) e exporta diretamente acumula créditos de IBS e CBS nas compras de insumos (fertilizantes, defensivos, ração, combustível, embalagens).
Nas suas exportações, a saída é imune. O crédito acumulado pode ser ressarcido ou compensado, conforme regulamentação.
Para o produtor contribuinte exportador, a reforma pode ser vantajosa: o sistema não cumulativo do IBS/CBS é mais transparente do que o ICMS e PIS/COFINS atuais, onde o acúmulo de crédito e a burocracia de ressarcimento são obstáculos crônicos.
Impacto por setor exportador
Soja e milho
O Brasil exporta mais de 75% da soja produzida. A trading ou cooperativa exportadora opera em imunidade total na saída. O crédito presumido sobre a compra de produtores não contribuintes alimenta o saldo credor que pode ser ressarcido. Veja mais em Reforma Tributária para grãos.
Café
Parte significativa do café brasileiro sai como café verde (imune) e parte como café torrado (também imune como exportação). A imunidade se aplica em ambos os casos. As cooperativas exportadoras de café acumulam crédito presumido nas compras de cooperados não contribuintes e ressarcem via LC 214/2025.
Carnes
Frigoríficos exportadores têm operação mista: parte da carne vai para o mercado interno (onde carnes são alíquota zero, Cesta Básica) e parte é exportada (imune). A gestão do crédito presumido acumulado nas compras de gado de produtores não contribuintes é ponto de atenção para o frigorífico exportador.
O que o produtor rural precisa fazer diferente
Para o produtor rural, a exportação indireta (venda para trading ou cooperativa que vai exportar) não muda muito em relação a qualquer venda de produto agropecuário:
- Emitir NF-e com os campos corretos de IBS/CBS.
- Usar o CST e o cClassTrib adequados (CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB, para não contribuinte, ou CST 200 / cClassTrib 200036 de in natura para contribuinte).
- Manter o histórico de notas organizado.
O que muda é para quem exporta diretamente (raro entre produtores rurais pessoa física). Nesse caso, o enquadramento como contribuinte passa a ser relevante para apropriar créditos de insumos.
NF-e de exportação pelo produtor rural
Quando o produtor emite NF-e de exportação direta (CFOP 7101 para exportação de produção própria), o tratamento tributário é de imunidade:
- ICMS: imune nas exportações (mesmo no sistema atual).
- IBS e CBS: imunes conforme LC 214/2025.
- O grupo IBSCBS na NF-e deve refletir a imunidade (CST e cClassTrib de exportação).
Esse caso é mais comum para produtores de médio e grande porte ou cooperativas. Para a maioria dos produtores rurais, a exportação é feita via trading, e a NF-e do produtor é de venda doméstica para a trading.
Período de transição e exportações
Durante a transição (2026-2032), exportadores vão conviver com dois sistemas de crédito em paralelo: o atual (PIS/COFINS e ICMS) e o novo (IBS/CBS). O ressarcimento de créditos pode ser mais complexo nesse período. O contador e a assessoria tributária especializada em comércio exterior são essenciais para navegar essa fase.
FUNRURAL na venda para exportação
O FUNRURAL é recolhido pelo comprador (trading, cooperativa) por sub-rogação também nas operações com exportadores. A imunidade de IBS/CBS na exportação não afeta o FUNRURAL, que é contribuição previdenciária fora do escopo da reforma.
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, a NF-e de venda para exportador ou cooperativa exportadora inclui o grupo IBSCBS com os campos CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS. O histórico de notas fica nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador trabalhar com os dados de toda a safra.
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