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Reforma Tributária na exportação do agronegócio

Imunidade das exportações de IBS e CBS na LC 214/2025: manutenção e ressarcimento de créditos, impacto para o produtor exportador, trading e cooperativa exportadora de grãos, café e carnes.

Equipe FazendaNota6 min de leitura

A exportação do agronegócio é imune a IBS e CBS na LC 214/2025: esse princípio é constitucional e replicado em qualquer IVA do mundo. Para o produtor, trading e cooperativa exportadora, o que muda é o mecanismo de manutenção e ressarcimento de créditos acumulados nas etapas anteriores, que na reforma fica mais organizado e com prazos definidos.

Imunidade das exportações: base constitucional

A imunidade de IBS e CBS sobre exportações não é novidade da LC 214/2025. Ela está na Constituição Federal, art. 155, § 2º, X (que já imunizava o ICMS nas exportações) e no princípio geral de que IVA não deve exportar tributo.

A LC 214/2025 consolida essa imunidade para o novo sistema:

  • IBS: imune nas exportações de bens e serviços.
  • CBS: imune nas exportações de bens e serviços.
  • Imposto Seletivo: não incide sobre exportações.

Isso significa que soja, milho, carne, café, açúcar, algodão, madeira e qualquer outro produto agropecuário que sair do Brasil para o exterior não carrega IBS nem CBS.

Manutenção de créditos: o que muda

A imunidade na saída (exportação) não significa que o exportador não tem nada a recuperar. Ao longo da cadeia, ele ou seus fornecedores pagaram IBS e CBS nas compras de insumos, serviços, frete e demais entradas.

Na LC 214/2025, o exportador mantém os créditos de IBS e CBS acumulados nas suas compras, mesmo não tendo débito nas vendas (que são imunes). Esses créditos podem ser:

  1. Compensados com outros débitos de IBS ou CBS do exportador (se ele tiver operações internas também).
  2. Transferidos para fornecedores (mecanismo de transferência de crédito).
  3. Ressarcidos pelo Comitê Gestor do IBS (para IBS) e pela Receita Federal (para CBS).

A agilidade no ressarcimento é um dos pontos mais críticos para exportadores. No sistema atual, a demora no ressarcimento de créditos acumulados de ICMS e PIS/COFINS é um problema crônico do setor. A LC 214/2025 prevê prazo de ressarcimento, mas os detalhes dependem de regulamentação do Comitê Gestor do IBS.

Crédito presumido e exportação: como interagem

Para o produtor rural não contribuinte que vende a um exportador, o mecanismo é:

  1. Produtor não contribuinte vende soja para uma trading exportadora. Emite NF-e com CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB (fornecimento de produtor rural não contribuinte).
  2. Trading apropria crédito presumido sobre a compra (art. 168 da LC 214/2025).
  3. Trading exporta a soja. Operação imune de IBS e CBS.
  4. O crédito presumido acumulado pode ser ressarcido ou transferido.

O produtor, nesse caso, não tem débito nem crédito de IBS/CBS. O mecanismo todo fica com o exportador. Para o produtor, o ponto de atenção é o cClassTrib correto na NF-e, que habilita o crédito presumido do comprador.

Veja o mecanismo do crédito presumido em detalhe em crédito presumido para produtos in natura.

Produtor contribuinte que exporta diretamente

O produtor rural que optou pelo regime contribuinte (faturamento acima do limite ou opção voluntária) e exporta diretamente acumula créditos de IBS e CBS nas compras de insumos (fertilizantes, defensivos, ração, combustível, embalagens).

Nas suas exportações, a saída é imune. O crédito acumulado pode ser ressarcido ou compensado, conforme regulamentação.

Para o produtor contribuinte exportador, a reforma pode ser vantajosa: o sistema não cumulativo do IBS/CBS é mais transparente do que o ICMS e PIS/COFINS atuais, onde o acúmulo de crédito e a burocracia de ressarcimento são obstáculos crônicos.

Impacto por setor exportador

Soja e milho

O Brasil exporta mais de 75% da soja produzida. A trading ou cooperativa exportadora opera em imunidade total na saída. O crédito presumido sobre a compra de produtores não contribuintes alimenta o saldo credor que pode ser ressarcido. Veja mais em Reforma Tributária para grãos.

Café

Parte significativa do café brasileiro sai como café verde (imune) e parte como café torrado (também imune como exportação). A imunidade se aplica em ambos os casos. As cooperativas exportadoras de café acumulam crédito presumido nas compras de cooperados não contribuintes e ressarcem via LC 214/2025.

Carnes

Frigoríficos exportadores têm operação mista: parte da carne vai para o mercado interno (onde carnes são alíquota zero, Cesta Básica) e parte é exportada (imune). A gestão do crédito presumido acumulado nas compras de gado de produtores não contribuintes é ponto de atenção para o frigorífico exportador.

O que o produtor rural precisa fazer diferente

Para o produtor rural, a exportação indireta (venda para trading ou cooperativa que vai exportar) não muda muito em relação a qualquer venda de produto agropecuário:

  • Emitir NF-e com os campos corretos de IBS/CBS.
  • Usar o CST e o cClassTrib adequados (CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB, para não contribuinte, ou CST 200 / cClassTrib 200036 de in natura para contribuinte).
  • Manter o histórico de notas organizado.

O que muda é para quem exporta diretamente (raro entre produtores rurais pessoa física). Nesse caso, o enquadramento como contribuinte passa a ser relevante para apropriar créditos de insumos.

NF-e de exportação pelo produtor rural

Quando o produtor emite NF-e de exportação direta (CFOP 7101 para exportação de produção própria), o tratamento tributário é de imunidade:

  • ICMS: imune nas exportações (mesmo no sistema atual).
  • IBS e CBS: imunes conforme LC 214/2025.
  • O grupo IBSCBS na NF-e deve refletir a imunidade (CST e cClassTrib de exportação).

Esse caso é mais comum para produtores de médio e grande porte ou cooperativas. Para a maioria dos produtores rurais, a exportação é feita via trading, e a NF-e do produtor é de venda doméstica para a trading.

Período de transição e exportações

Durante a transição (2026-2032), exportadores vão conviver com dois sistemas de crédito em paralelo: o atual (PIS/COFINS e ICMS) e o novo (IBS/CBS). O ressarcimento de créditos pode ser mais complexo nesse período. O contador e a assessoria tributária especializada em comércio exterior são essenciais para navegar essa fase.

FUNRURAL na venda para exportação

O FUNRURAL é recolhido pelo comprador (trading, cooperativa) por sub-rogação também nas operações com exportadores. A imunidade de IBS/CBS na exportação não afeta o FUNRURAL, que é contribuição previdenciária fora do escopo da reforma.

Como o FazendaNota ajuda

No FazendaNota, a NF-e de venda para exportador ou cooperativa exportadora inclui o grupo IBSCBS com os campos CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS. O histórico de notas fica nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador trabalhar com os dados de toda a safra.

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