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Crédito presumido para produtos in natura: como protege o pequeno produtor

Crédito presumido de IBS e CBS para quem compra produtos in natura de produtor rural não contribuinte. Como funciona, percentuais, exemplos práticos e impacto na cadeia produtiva.

Equipe FazendaNota5 min de leitura

O crédito presumido para produtos in natura é o mecanismo da LC 214/2025 (art. 168) que permite ao comprador de produtor rural não contribuinte apropriar créditos de IBS e CBS mesmo sem destaque de imposto na nota. Ele impede tributação em cascata e preserva a competitividade do pequeno produtor na cadeia agroindustrial.

O problema que o crédito presumido resolve

O produtor rural (pessoa física ou jurídica) com receita até R$ 3,6 milhões por ano, e o produtor rural integrado, são não contribuintes de IBS e CBS (art. 164). Emitem NF-e sem destacar imposto.

O frigorífico que compra gado desse produtor enfrenta um problema:

  • Ao revender para outro frigorífico ou para o varejo, paga IBS e CBS sobre a venda.
  • Mas não tem crédito de imposto na compra do produtor não contribuinte, porque o produtor não destacou nada.
  • Isso gera tributação em cascata e encarece a cadeia.

Sem um mecanismo compensatório, o comprador preferiria fechar negócio com produtores contribuintes, e o pequeno produtor não contribuinte perderia mercado.

Como o crédito presumido resolve

A LC 214/2025 (art. 168) criou o mecanismo:

  • O comprador (frigorífico, esmagadora, laticínio, cooperativa, trading) pode apropriar crédito presumido sobre a compra de produtor rural não contribuinte.
  • O percentual é definido anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base na média das operações dos cinco anos anteriores, e pode variar por produto ou insumo.
  • A lei não fixa um percentual único, e o crédito presumido tende a ser inferior ao crédito integral que um contribuinte regular geraria.

Isso restabelece o equilíbrio. O comprador tem incentivo para comprar de produtor não contribuinte, e o pequeno produtor preserva sua posição no mercado.

Exemplos práticos

Exemplo 1: frigorífico comprando boi

  • Produtor rural não contribuinte vende boi vivo: R$ 10.000.
  • Frigorífico recebe NF-e com o CST de não incidência/isenção (família 400/410) e o cClassTrib correspondente da tabela vigente.
  • O frigorífico apropria crédito presumido sobre os R$ 10.000, no percentual definido para o ano pelo ato conjunto Fazenda/Comitê Gestor.
  • Quando o frigorífico vende a carne, debita IBS e CBS sobre o preço de venda, deduzindo esse crédito.

Exemplo 2: esmagadora comprando soja

  • Produtor rural não contribuinte vende soja: R$ 50.000.
  • Esmagadora recebe NF-e com o CST de não incidência/isenção e o cClassTrib correspondente.
  • Apropria crédito presumido sobre os R$ 50.000, no percentual vigente para o ano.

Exemplo 3: laticínio comprando leite

  • Produtor rural não contribuinte vende leite: R$ 20.000.
  • Laticínio recebe NF-e com o CST de não incidência/isenção e o cClassTrib correspondente.
  • Como leite é cesta básica (alíquota zero), o crédito presumido aplica-se de forma específica para esse caso. O laticínio mantém competitividade porque o leite que ele vende também é alíquota zero.

A redução de 60% para in natura

Além do crédito presumido na compra de produtor não contribuinte, existe a redução geral de 60% nas alíquotas para produtos agropecuários in natura, quando vendidos para consumidor final ou para outro elo da cadeia. Veja CST e cClassTrib na NF-e rural para os códigos exatos.

Em regime pleno (2033), considerando a alíquota de referência estimada pelo Ministério da Fazenda em torno de 26,5% (a ser fixada pelo Senado):

  • Alíquota cheia total: cerca de 26,5%.
  • Reduzida em 60%: cerca de 10,6% sobre o in natura.

Esse tratamento já existe em alguns regimes de ICMS estaduais. A reforma uniformizou para todo o país.

In natura: o que conta como tal

A LC 214/2025 trata dos produtos agropecuários in natura com redução de 60% no art. 137. Em linhas gerais, considera-se in natura o produto no seu estado natural, sem processo industrial:

  • Vegetais: grão, fruta, hortaliça, raiz, sem beneficiamento.
  • Animais: vivos, abatidos ou em meia carcaça sem industrialização.
  • Leite: cru ou pasteurizado.
  • Ovo: in natura.

Não conta como in natura:

  • Carne em corte específico (filé, picanha, etc.).
  • Leite em pó ou condensado.
  • Suco industrializado.
  • Café torrado e moído.

A linha entre in natura e processado é definida nos Regulamentos da LC 214/2025, que estão sendo publicados pela Receita Federal.

Cesta básica: alíquota zero, e o crédito presumido continua

Produtos da cesta básica (arroz, feijão, leite, ovo, fubá, açúcar, café cru, pão francês) têm alíquota zero desde 2026. Para esses casos:

  • A venda do produtor para o próximo elo: alíquota zero.
  • O elo seguinte: também alíquota zero.
  • Mas todos têm direito a crédito presumido sobre os insumos que adquiriram tributados.

Isso garante que a cadeia da cesta básica não acumule custo de imposto.

Reflexos no preço do gado, soja e leite

Em regime pleno, espera-se que:

  • Gado e carne: redução de 60% via in natura mais crédito presumido. O preço final ao consumidor pode subir levemente, mas o produtor mantém competitividade.
  • Soja: 95% é exportada (zero rated em IVA, como em qualquer país do mundo). O impacto interno é menor.
  • Leite: cesta básica, alíquota zero. Cadeia toda desonerada.

Funrural não é afetado

O Funrural continua incidindo sobre a comercialização da produção rural (alíquota total de 1,63% para PF e 2,23% para PJ desde abril de 2026, por força da LC 224/2025; confirme os valores vigentes com o contador). A Reforma Tributária do consumo não altera o Funrural, que é contribuição previdenciária.

Atenção aos erros comuns no preenchimento

Erro 1: cClassTrib errado

Se você é produtor não contribuinte e preenche por engano um cClassTrib de tributação normal (família 000), o comprador não conseguirá identificar a operação como de não contribuinte e pode ficar impedido de apropriar o crédito presumido. Use o CST de não incidência/isenção e o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB.

Erro 2: misturar in natura com processado

Se você vende mistura de produto in natura e processado na mesma NF-e, o cClassTrib precisa ser por item, não por nota inteira. Cada produto tem o seu código.

Erro 3: limite de R$ 3,6 mi/ano

Se o produtor superou os R$ 3,6 mi/ano, passa a ser contribuinte automaticamente. O comprador perde o crédito presumido, porque a NF-e passa a trazer IBS e CBS destacados. Vale acompanhar o faturamento acumulado com o contador.

Como o FazendaNota ajuda

No FazendaNota, ao emitir NF-e, você registra o CST e o cClassTrib corretos conforme o produto e o regime. O histórico de notas emitidas fica centralizado, e o seu contador pode usar os relatórios de NF-e e a exportação em lote dos XMLs para confirmar o enquadramento correto e orientar sobre o limite de faturamento.

Em resumo

  1. O crédito presumido protege a competitividade do produtor rural não contribuinte (PF ou PJ).
  2. O comprador apropria crédito presumido sobre a compra de produtor não contribuinte, no percentual definido anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.
  3. Produtos in natura têm redução de 60% adicional.
  4. A cesta básica tem alíquota zero, com a cadeia desonerada via crédito presumido.
  5. O cClassTrib correto é essencial para o mecanismo funcionar.

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