IBS e CBS para produtor rural: como funciona em 2026
IBS e CBS explicados para o produtor rural. Quem recolhe, qual é a alíquota de referência, como funciona o crédito presumido, regime favorecido, ato cooperativo e o passo a passo para 2026.
O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) são os dois novos tributos criados pela LC 214/2025 que formam o IVA dual brasileiro. Para o produtor rural, a principal regra é o limite de R$ 3,6 milhões de receita anual: abaixo dele, o produtor (pessoa física ou jurídica) é não contribuinte e não recolhe nenhum dos dois, mas o comprador tem direito a crédito presumido.
O que é cada um
- CBS = Contribuição sobre Bens e Serviços: tributo federal. Substitui PIS e COFINS.
- IBS = Imposto sobre Bens e Serviços: tributo estadual e municipal. Substitui ICMS e ISS.
Os dois juntos formam o IVA dual brasileiro. A LC 214/2025 é a lei que regulamenta ambos.
Alíquotas em 2026 e em regime pleno
Em 2026 (fase de teste)
- CBS: 0,9%
- IBS: 0,1%
- Total: 1,0%
Esse total é deduzido do PIS, COFINS e ICMS devidos. Não representa imposto adicional.
Em regime pleno (a partir de 2033)
- CBS: cerca de 8,8% (alíquota de referência a ser fixada pelo Senado).
- IBS: cerca de 17,7% (também por resolução do Senado).
- Total: cerca de 26,5%.
Há regimes especiais que reduzem consideravelmente a carga para setores prioritários, incluindo o agro.
Quem é contribuinte de IBS e CBS no agro
A LC 214/2025 (arts. 164 a 168) trata especificamente do produtor rural. Há três cenários:
Cenário 1: produtor rural NÃO contribuinte
- Receita até R$ 3,6 milhões/ano (limite atualizado pelo IPCA), pessoa física ou jurídica, além do produtor rural integrado (art. 164).
- Não recolhe IBS nem CBS.
- Emite NF-e normalmente, mas sem destacar imposto.
- Quem compra tem direito a crédito presumido.
Essa é a regra que protege a maioria dos pequenos e médios produtores.
Cenário 2: produtor rural contribuinte por superar o limite
- Receita acima de R$ 3,6 milhões/ano.
- Recolhe IBS e CBS normalmente.
- Tem direito a créditos sobre insumos (fertilizante, defensivo, ração, combustível).
Cenário 3: produtor rural OPTANTE pelo regime regular
- Mesmo abaixo do limite, pode optar por aderir ao regime regular (art. 165). A opção vale a partir do mês seguinte e é irrevogável durante o ano-calendário.
- Recolhe IBS e CBS e tem direito a créditos.
- Vantajoso para quem tem cadeia longa e quer capturar crédito das compras.
Crédito presumido para quem compra de produtor não contribuinte
Esse é o mecanismo que mantém a competitividade do pequeno produtor. Veja o detalhamento em crédito presumido para produtos in natura. Em resumo:
- Frigorífico, esmagadora, laticínio, cooperativa e trading compram de produtor não contribuinte.
- Recebem NF-e sem IBS nem CBS destacados.
- Mas podem apropriar crédito presumido de IBS e CBS sobre essa compra (art. 168 da LC 214/2025).
- O percentual do crédito presumido é definido anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base na média das operações dos cinco anos anteriores. Não há percentual fixo na lei e ele tende a ser inferior ao crédito integral de um contribuinte regular.
Sem esse mecanismo, o comprador preferiria fechar com produtor que já recolhe imposto, e o pequeno produtor ficaria em desvantagem competitiva.
Regime favorecido para in natura
Produtos agropecuários in natura têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS quando vendidos para consumidor final ou para outro elo da cadeia. Isso é registrado via cClassTrib específico na NF-e.
A Cesta Básica Nacional (Anexo I da LC 214/2025) tem alíquota zero, conforme o NCM de cada produto. Entre eles:
- Arroz, feijão, leite, ovos, fubá, farinha de mandioca, café, açúcar
- Pão francês
- Carnes bovina, suína e de aves
Ato cooperativo e cooperativas
A LC 214/2025 (arts. 271 e 272) criou um regime específico opcional para as sociedades cooperativas:
- Operações entre cooperado e cooperativa (e entre cooperativas): alíquota reduzida a zero, na forma do art. 271.
- Operação da cooperativa para terceiro fora do regime: incidência normal de IBS e CBS.
Isso vale para Coamo, C.Vale, Castrolanda, Cocamar, Aurora, Coopercitrus, Cooxupé, entre outras.
Como aparece na NF-e
O grupo IBSCBS dentro do item da NF-e contém os campos:
<IBSCBS>
<CST>200</CST>
<cClassTrib>200036</cClassTrib>
<IBS>
<vBC>1000.00</vBC>
<pIBS>0.0004</pIBS>
<vIBS>0.40</vIBS>
</IBS>
<CBS>
<vBC>1000.00</vBC>
<pCBS>0.0036</pCBS>
<vCBS>3.60</vCBS>
</CBS>
</IBSCBS>Em 2026, com alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%), os valores são pequenos, mas o preenchimento é obrigatório.
O que muda no fluxo de caixa do produtor
Para produtor não contribuinte
Pouca coisa muda em 2026, além dos campos novos na NF-e.
A partir de 2027, com a extinção de PIS e COFINS, o produtor não contribuinte deixa de ter PIS/COFINS embutido nos insumos, mas isso é compensado pela redução geral de carga.
Para produtor optante e PJ rural
Mais trabalho contábil em 2026 (apuração de CBS, IBS e PIS/COFINS/ICMS ao mesmo tempo), mas a partir de 2027 o sistema se simplifica.
Como o FazendaNota ajuda
O FazendaNota grava o grupo IBSCBS na NF-e conforme:
- O regime do produtor (contribuinte ou não).
- O cadastro do produto (cClassTrib correto para in natura, cesta básica, etc.).
- A operação (CFOP, destinatário, finalidade).
O histórico de NF-e emitidas fica registrado com CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS, e está disponível nos relatórios de NF-e e na exportação em lote dos XMLs para uso do contador.
Em resumo
- CBS é federal, IBS é estadual/municipal. Juntos somam cerca de 26,5% em regime pleno (1% em 2026).
- Produtor rural (PF ou PJ) com receita até R$ 3,6 mi/ano não recolhe, mas o comprador tem crédito presumido.
- Produtos in natura têm redução de 60%.
- Cooperativas têm regime específico opcional (arts. 271 e 272), com alíquota zero entre cooperado e cooperativa.
- A NF-e em 2026 já exige o grupo IBSCBS preenchido.
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