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FUNRURAL 2026: alíquotas, quem paga e como calcular sem erro

Tudo sobre o FUNRURAL em 2026: o que é, quem paga, alíquotas atualizadas após a LC 224/2025 (vigência em 1º de abril de 2026), retenção pelo comprador, sub-rogação e declaração no DCTFWeb.

Equipe FazendaNota5 min de leitura

O FUNRURAL é a contribuição previdenciária que incide sobre a receita da comercialização da produção rural, destinada ao INSS. Desde 1º de abril de 2026, com a vigência da LC 224/2025, a alíquota total subiu para 1,63% no produtor pessoa física não enquadrado como segurado especial e 2,23% na pessoa jurídica. O segurado especial (agricultura familiar) permanece em 1,5%. Na maioria das vendas, quem recolhe é o comprador, por sub-rogação, e não o próprio produtor.

Ele aparece como desconto no espelho de pagamento do frigorífico, mas poucos produtores sabem como o cálculo funciona. Veja em detalhe a seguir.

O que é o FUNRURAL

FUNRURAL é o nome popular da contribuição previdenciária que incide sobre a comercialização da produção rural. É uma contribuição ao INSS, que financia aposentadoria rural, pensão e benefícios.

A base legal:

  • Lei 8.212/1991, art. 25 (produtor pessoa física)
  • Lei 10.256/2001 e Lei 13.606/2018 (atualizações)
  • LC 224/2025 (alterou as alíquotas a partir de 1º de abril de 2026)
  • STF, RE 718.874 (declarou constitucional em 2017)

A constitucionalidade foi questionada por anos. Em 2017 o STF confirmou. Em 2018 a Lei 13.606 baixou a alíquota e permitiu a opção entre folha de pagamento ou produção comercializada. Em 2025, a LC 224 elevou as alíquotas, com efeito a partir de 1º de abril de 2026, preservando o tratamento do segurado especial.

Alíquotas em 2026

A LC 224/2025 alterou as alíquotas a partir de 1º de abril de 2026. Até 31 de março de 2026 valeram as alíquotas anteriores (1,5% PF e 2,05% PJ). Os valores abaixo são os vigentes após a mudança. Confirme sempre com o contador, pois a regulamentação infralegal pode trazer ajustes.

Produtor rural pessoa física (PF), não segurado especial

  • 1,32% (previdência) sobre a receita bruta da comercialização.
  • 0,11% RAT/GILRAT (Risco Acidente do Trabalho).
  • 0,2% SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
  • Total: 1,63% sobre a receita bruta da comercialização.

Segurado especial (agricultura familiar)

  • 1,2% (previdência) + 0,1% RAT + 0,2% SENAR.
  • Total: 1,5%, sem alteração pela LC 224/2025.

Produtor rural pessoa jurídica (PJ)

  • 1,87% sobre a receita bruta da comercialização.
  • 0,11% RAT/GILRAT.
  • 0,25% SENAR.
  • Total: 2,23% sobre a receita bruta da comercialização.

Alternativa: PJ pode optar pela folha de pagamento

A Lei 13.606/2018 deu à PJ rural a opção de recolher 20% sobre a folha em vez da contribuição sobre a comercialização. Vale fazer a conta com o contador. Para propriedade com muito empregado e pouca venda, a folha pode pesar; para propriedade com poucos empregados e venda alta, a opção pela folha pode ser bem mais barata.

Quem recolhe: sub-rogação

Este é o ponto que mais confunde. O FUNRURAL não é o produtor que recolhe. É o comprador, via sub-rogação.

O art. 30 da Lei 8.212/1991 estabelece: quando o produtor rural pessoa física vende para:

  • Pessoa jurídica (frigorífico, esmagadora, laticínio, cooperativa, trader),
  • Outra pessoa física (em certas situações),
  • Consumidor final (caso específico),

o adquirente fica responsável por reter, recolher e declarar.

Na prática, você vê o desconto no espelho de pagamento. O comprador retém a alíquota cabível (1,63% para o produtor PF não segurado especial, ou 1,5% para o segurado especial) e recolhe via DARF ao INSS.

Quando o produtor recolhe diretamente

Em duas situações:

  1. Venda para outra PF que não esteja sub-rogada.
  2. Exportação direta (quando o produtor exporta sem intermediário).

Nesses casos, o próprio produtor faz a GFIP/DCTFWeb e o DARF.

Como aparece na NF-e

Não há campo específico de FUNRURAL na NF-e. O destaque fica no espelho de pagamento ou nota de produtor, separado da NF-e.

Algumas Sefaz exigem que a informação complementar da NF-e cite o FUNRURAL retido. No FazendaNota, você inclui essa observação nos dados complementares da nota.

Declaração: DCTFWeb e eSocial

Quem é PJ ou tem empregado precisa declarar via:

  • DCTFWeb (declaração mensal, substitui a antiga GFIP).
  • eSocial (folha de pagamento, se tiver empregado).

O comprador sub-rogado também declara o FUNRURAL retido na sua DCTFWeb.

Reforma Tributária e FUNRURAL

A Reforma Tributária não altera o FUNRURAL. A LC 214/2025 trata de IBS, CBS e imposto seletivo, que são tributos sobre consumo. O FUNRURAL é contribuição previdenciária, regida pelo art. 195 da Constituição.

A mudança de alíquota em 2026 veio da LC 224/2025, não da Reforma Tributária sobre o consumo. São normas distintas, com efeitos diferentes.

Carência e direito à aposentadoria rural

Pagar FUNRURAL dá direito à aposentadoria rural. O segurado especial (produtor rural PF em regime de economia familiar) precisa comprovar:

  • 15 anos de atividade rural (homem aposenta aos 60, mulher aos 55).
  • Documentação: NF-e emitidas, contrato de arrendamento, ITR, CCIR.

Por isso o histórico de NF-e é tão importante. Sem nota emitida, não há comprovação de atividade.

Erros comuns

Erro 1: não conferir o desconto

Muitos produtores vendem para o frigorífico e não conferem se o FUNRURAL foi retido corretamente. Sempre peça o espelho de pagamento e confira os valores.

Erro 2: PJ não opta pela melhor base

Se você é PJ rural, faça a conta: 1,87% sobre comercialização contra 20% sobre a folha. O resultado pode surpreender.

Erro 3: não declarar o FUNRURAL retido no IR

Quem é PF rural, na hora de declarar o Imposto de Renda, precisa lançar o FUNRURAL retido como despesa da atividade rural. Caso contrário, paga mais imposto do que deveria.

FUNRURAL no LCDPR

O FUNRURAL retido pelo comprador aparece como despesa no LCDPR. Lança-se a receita bruta e depois a despesa do FUNRURAL retido. Assim o resultado líquido fica correto.

Comparação: FUNRURAL e outras contribuições rurais

Valores vigentes a partir de 1º de abril de 2026 (LC 224/2025), para o produtor PF não segurado especial e para a PJ:

ContribuiçãoQuem pagaAlíquotaPara que serve
FUNRURAL (previdência)PF / PJ rural1,32% / 1,87%INSS (aposentadoria)
SENARPF / PJ rural0,2% / 0,25%Capacitação rural
RAT/GILRATPF / PJ rural0,11%Risco acidente trabalho
FundesaPecuarista MG/RSVariávelSanidade animal

Como o FazendaNota ajuda

No FazendaNota, cada NF-e emitida fica registrada com valor, data e destinatário. Esse histórico, somado aos relatórios de NF-e e à exportação em lote dos XMLs, dá ao seu contador a base para fechar o IR e o LCDPR, além de servir como comprovação de atividade rural em caso de fiscalização.

Em resumo

  1. O FUNRURAL é contribuição previdenciária ao INSS sobre a comercialização da produção rural.
  2. Desde 1º de abril de 2026 (LC 224/2025): PF não segurado especial = 1,63% total (1,32% + 0,11% RAT + 0,2% SENAR); segurado especial mantém 1,5%.
  3. PJ rural: 2,23% total (1,87% + 0,11% RAT + 0,25% SENAR), ou 20% sobre a folha (opção).
  4. Quem recolhe é o comprador sub-rogado (frigorífico, esmagadora, etc.), não o produtor.
  5. Pagar FUNRURAL dá direito à aposentadoria rural.
  6. A Reforma Tributária sobre o consumo não muda o FUNRURAL; a mudança de alíquota veio da LC 224/2025.

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