FUNRURAL 2026: alíquotas, quem paga e como calcular sem erro
Tudo sobre o FUNRURAL em 2026: o que é, quem paga, alíquotas atualizadas após a LC 224/2025 (vigência em 1º de abril de 2026), retenção pelo comprador, sub-rogação e declaração no DCTFWeb.
O FUNRURAL é a contribuição previdenciária que incide sobre a receita da comercialização da produção rural, destinada ao INSS. Desde 1º de abril de 2026, com a vigência da LC 224/2025, a alíquota total subiu para 1,63% no produtor pessoa física não enquadrado como segurado especial e 2,23% na pessoa jurídica. O segurado especial (agricultura familiar) permanece em 1,5%. Na maioria das vendas, quem recolhe é o comprador, por sub-rogação, e não o próprio produtor.
Ele aparece como desconto no espelho de pagamento do frigorífico, mas poucos produtores sabem como o cálculo funciona. Veja em detalhe a seguir.
O que é o FUNRURAL
FUNRURAL é o nome popular da contribuição previdenciária que incide sobre a comercialização da produção rural. É uma contribuição ao INSS, que financia aposentadoria rural, pensão e benefícios.
A base legal:
- Lei 8.212/1991, art. 25 (produtor pessoa física)
- Lei 10.256/2001 e Lei 13.606/2018 (atualizações)
- LC 224/2025 (alterou as alíquotas a partir de 1º de abril de 2026)
- STF, RE 718.874 (declarou constitucional em 2017)
A constitucionalidade foi questionada por anos. Em 2017 o STF confirmou. Em 2018 a Lei 13.606 baixou a alíquota e permitiu a opção entre folha de pagamento ou produção comercializada. Em 2025, a LC 224 elevou as alíquotas, com efeito a partir de 1º de abril de 2026, preservando o tratamento do segurado especial.
Alíquotas em 2026
A LC 224/2025 alterou as alíquotas a partir de 1º de abril de 2026. Até 31 de março de 2026 valeram as alíquotas anteriores (1,5% PF e 2,05% PJ). Os valores abaixo são os vigentes após a mudança. Confirme sempre com o contador, pois a regulamentação infralegal pode trazer ajustes.
Produtor rural pessoa física (PF), não segurado especial
- 1,32% (previdência) sobre a receita bruta da comercialização.
- 0,11% RAT/GILRAT (Risco Acidente do Trabalho).
- 0,2% SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
- Total: 1,63% sobre a receita bruta da comercialização.
Segurado especial (agricultura familiar)
- 1,2% (previdência) + 0,1% RAT + 0,2% SENAR.
- Total: 1,5%, sem alteração pela LC 224/2025.
Produtor rural pessoa jurídica (PJ)
- 1,87% sobre a receita bruta da comercialização.
- 0,11% RAT/GILRAT.
- 0,25% SENAR.
- Total: 2,23% sobre a receita bruta da comercialização.
Alternativa: PJ pode optar pela folha de pagamento
A Lei 13.606/2018 deu à PJ rural a opção de recolher 20% sobre a folha em vez da contribuição sobre a comercialização. Vale fazer a conta com o contador. Para propriedade com muito empregado e pouca venda, a folha pode pesar; para propriedade com poucos empregados e venda alta, a opção pela folha pode ser bem mais barata.
Quem recolhe: sub-rogação
Este é o ponto que mais confunde. O FUNRURAL não é o produtor que recolhe. É o comprador, via sub-rogação.
O art. 30 da Lei 8.212/1991 estabelece: quando o produtor rural pessoa física vende para:
- Pessoa jurídica (frigorífico, esmagadora, laticínio, cooperativa, trader),
- Outra pessoa física (em certas situações),
- Consumidor final (caso específico),
o adquirente fica responsável por reter, recolher e declarar.
Na prática, você vê o desconto no espelho de pagamento. O comprador retém a alíquota cabível (1,63% para o produtor PF não segurado especial, ou 1,5% para o segurado especial) e recolhe via DARF ao INSS.
Quando o produtor recolhe diretamente
Em duas situações:
- Venda para outra PF que não esteja sub-rogada.
- Exportação direta (quando o produtor exporta sem intermediário).
Nesses casos, o próprio produtor faz a GFIP/DCTFWeb e o DARF.
Como aparece na NF-e
Não há campo específico de FUNRURAL na NF-e. O destaque fica no espelho de pagamento ou nota de produtor, separado da NF-e.
Algumas Sefaz exigem que a informação complementar da NF-e cite o FUNRURAL retido. No FazendaNota, você inclui essa observação nos dados complementares da nota.
Declaração: DCTFWeb e eSocial
Quem é PJ ou tem empregado precisa declarar via:
- DCTFWeb (declaração mensal, substitui a antiga GFIP).
- eSocial (folha de pagamento, se tiver empregado).
O comprador sub-rogado também declara o FUNRURAL retido na sua DCTFWeb.
Reforma Tributária e FUNRURAL
A Reforma Tributária não altera o FUNRURAL. A LC 214/2025 trata de IBS, CBS e imposto seletivo, que são tributos sobre consumo. O FUNRURAL é contribuição previdenciária, regida pelo art. 195 da Constituição.
A mudança de alíquota em 2026 veio da LC 224/2025, não da Reforma Tributária sobre o consumo. São normas distintas, com efeitos diferentes.
Carência e direito à aposentadoria rural
Pagar FUNRURAL dá direito à aposentadoria rural. O segurado especial (produtor rural PF em regime de economia familiar) precisa comprovar:
- 15 anos de atividade rural (homem aposenta aos 60, mulher aos 55).
- Documentação: NF-e emitidas, contrato de arrendamento, ITR, CCIR.
Por isso o histórico de NF-e é tão importante. Sem nota emitida, não há comprovação de atividade.
Erros comuns
Erro 1: não conferir o desconto
Muitos produtores vendem para o frigorífico e não conferem se o FUNRURAL foi retido corretamente. Sempre peça o espelho de pagamento e confira os valores.
Erro 2: PJ não opta pela melhor base
Se você é PJ rural, faça a conta: 1,87% sobre comercialização contra 20% sobre a folha. O resultado pode surpreender.
Erro 3: não declarar o FUNRURAL retido no IR
Quem é PF rural, na hora de declarar o Imposto de Renda, precisa lançar o FUNRURAL retido como despesa da atividade rural. Caso contrário, paga mais imposto do que deveria.
FUNRURAL no LCDPR
O FUNRURAL retido pelo comprador aparece como despesa no LCDPR. Lança-se a receita bruta e depois a despesa do FUNRURAL retido. Assim o resultado líquido fica correto.
Comparação: FUNRURAL e outras contribuições rurais
Valores vigentes a partir de 1º de abril de 2026 (LC 224/2025), para o produtor PF não segurado especial e para a PJ:
| Contribuição | Quem paga | Alíquota | Para que serve |
|---|---|---|---|
| FUNRURAL (previdência) | PF / PJ rural | 1,32% / 1,87% | INSS (aposentadoria) |
| SENAR | PF / PJ rural | 0,2% / 0,25% | Capacitação rural |
| RAT/GILRAT | PF / PJ rural | 0,11% | Risco acidente trabalho |
| Fundesa | Pecuarista MG/RS | Variável | Sanidade animal |
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, cada NF-e emitida fica registrada com valor, data e destinatário. Esse histórico, somado aos relatórios de NF-e e à exportação em lote dos XMLs, dá ao seu contador a base para fechar o IR e o LCDPR, além de servir como comprovação de atividade rural em caso de fiscalização.
Em resumo
- O FUNRURAL é contribuição previdenciária ao INSS sobre a comercialização da produção rural.
- Desde 1º de abril de 2026 (LC 224/2025): PF não segurado especial = 1,63% total (1,32% + 0,11% RAT + 0,2% SENAR); segurado especial mantém 1,5%.
- PJ rural: 2,23% total (1,87% + 0,11% RAT + 0,25% SENAR), ou 20% sobre a folha (opção).
- Quem recolhe é o comprador sub-rogado (frigorífico, esmagadora, etc.), não o produtor.
- Pagar FUNRURAL dá direito à aposentadoria rural.
- A Reforma Tributária sobre o consumo não muda o FUNRURAL; a mudança de alíquota veio da LC 224/2025.
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