Reforma Tributária para grãos: soja, milho e cereais
Como a LC 214/2025 trata grãos como soja e milho: in natura com redução de alíquota, imunidade na exportação, crédito presumido e o que muda na NF-e do produtor de grãos em 2026.
Para o produtor de soja, milho e outros grãos, a LC 214/2025 traz três pontos centrais: grãos in natura recebem redução de alíquota de IBS e CBS, a exportação continua com imunidade total, e o crédito presumido garante que quem compra de produtor não contribuinte não pague tributo em cascata. O impacto em 2026 ainda é limitado, mas o enquadramento correto na NF-e já define o regime do produtor.
Grãos como produtos agropecuários in natura
Soja, milho, trigo, arroz, feijão, sorgo e demais grãos em seu estado natural se enquadram como produtos agropecuários in natura na LC 214/2025. Isso significa que, quando vendidos por produtores contribuintes, têm direito à redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS.
Em regime pleno (a partir de 2033), quando a alíquota de referência for fixada pelo Senado, o custo tributário sobre grãos in natura será consideravelmente menor do que o de produtos industrializados. Hoje, a alíquota de IBS e CBS ainda é simbólica (0,1% e 0,9% em 2026, com dedução dos tributos atuais), então o impacto financeiro imediato é pequeno.
O que já vale observar em 2026: o preenchimento correto do CST e do cClassTrib na NF-e define o enquadramento do produto e do produtor. Um código errado pode impactar o comprador (esmagadora, trading, cooperativa) na hora de apropriar créditos.
Produtor de grãos não contribuinte: como funciona
O produtor de soja ou milho pessoa física com faturamento até o limite legal (atualmente R$ 3,6 milhões por ano) é não contribuinte de IBS e CBS. Ele emite NF-e sem destacar esses tributos.
A esmagadora, trading ou cooperativa que compra tem direito ao crédito presumido sobre essa compra, conforme o art. 168 da LC 214/2025. O percentual é definido em regulamento, com base na alíquota que seria aplicável ao produto. Para soja, que é produto in natura com redução de 60%, o crédito presumido é calibrado sobre essa alíquota reduzida.
Esse mecanismo está explicado em detalhe em crédito presumido para produtos in natura. O ponto prático: o produtor de grãos pequeno não perde competitividade por ser não contribuinte. O CST e o cClassTrib de fornecimento de produtor rural não contribuinte (CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB, art. 164 da LC 214/2025) na NF-e é o que identifica essa condição e permite ao comprador apropriar o crédito presumido.
Soja: quase toda exportada, impacto interno menor
O Brasil exporta mais de 75% da soja produzida. Para as exportações, a LC 214/2025 mantém a imunidade constitucional: não há incidência de IBS nem CBS sobre exportações, e os créditos acumulados nas etapas anteriores são mantidos e podem ser ressarcidos.
Isso replica o modelo de qualquer IVA no mundo: tributo sobre consumo não incide sobre exportação. O produtor que vende para exportação ou para trading exportadora está dentro desse regime de imunidade. Veja mais detalhes em Reforma Tributária na exportação do agronegócio.
Para a soja destinada ao mercado interno (esmagamento para farelo e óleo, ração animal), o regime de in natura com redução de 60% se aplica na etapa do produtor até a indústria. O produto industrializado (óleo de soja, farelo) segue o regime geral.
Milho: alimento e insumo de ração
O milho tem uma característica importante: boa parte dele não chega diretamente à mesa do consumidor, mas vira ração para aves e suínos. Isso não o exclui do tratamento de in natura na fase do produtor.
Para o produtor de milho:
- Venda de milho em grão para cooperativa, trading ou indústria: produto in natura, regime favorecido.
- O milho que vira ração para animais percorre mais elos. A tributação em cada elo da cadeia depende de como cada produto é classificado.
O milho não está na Cesta Básica Nacional como alimento direto ao consumidor final, ao contrário do arroz e do feijão. Então ele não tem alíquota zero, mas tem a redução de 60% como in natura. Para fubá e farinha de milho destinados ao consumo humano direto, pode haver enquadramento diferente: consulte a regulamentação e seu contador.
Arroz e feijão: cesta básica com alíquota zero
Arroz e feijão são casos diferentes de soja e milho. Eles estão na Cesta Básica Nacional com alíquota zero. Para o produtor de arroz ou feijão:
- A venda do grão in natura tem alíquota zero (Cesta Básica Nacional, art. 27 da LC 214/2025).
- O produtor não contribuinte mantém o direito ao crédito presumido do comprador.
- A cadeia toda é desonerada de IBS e CBS.
Veja mais sobre a lista completa de produtos da cesta básica em Alíquota zero da cesta básica nacional.
O que muda na NF-e do produtor de grãos
Em 2026, a NF-e do produtor de grãos precisa incluir o grupo IBSCBS. Os campos relevantes:
| Campo | Produtor não contribuinte | Produtor contribuinte (in natura) |
|---|---|---|
| CST | 410 (imunidade/não incidência) | 200 (alíquota reduzida) |
| cClassTrib | código de não contribuinte (CST 410) da tabela vigente | 200036 (agropecuário in natura) |
| pIBS | Zero (não contribuinte) | 0,1% x 40% (redução 60%) |
| pCBS | Zero (não contribuinte) | 0,9% x 40% (redução 60%) |
Em regime pleno (2033), os percentuais mudam conforme a alíquota de referência. Em 2026, os valores são simbólicos, mas o preenchimento é obrigatório.
O CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB, identifica o produtor rural não contribuinte. É essa classificação que sustenta o crédito presumido do comprador (sinalizado pelo código de crédito presumido, cCredPres, na nota do adquirente). Sem o preenchimento correto, o frigorífico, a esmagadora ou a cooperativa pode ter dificuldade de apropriar o crédito.
Imposto Seletivo não incide sobre grãos
O Imposto Seletivo da LC 214/2025 incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Grãos alimentares e produtos agropecuários in natura estão fora desse escopo. O produtor de soja, milho, arroz ou feijão não tem esse tributo na sua operação.
Transição: o que esperar até 2032
| Período | Impacto para o produtor de grãos |
|---|---|
| 2026 | IBS 0,1% e CBS 0,9% em paralelo. Campos novos na NF-e obrigatórios. |
| 2027 | Extinção de PIS/COFINS. CBS sobe para alíquota de transição. |
| 2029-2032 | ICMS é reduzido gradualmente. IBS sobe progressivamente. |
| 2033 | Regime pleno. Grãos in natura com redução de 60%; arroz/feijão com alíquota zero. |
Durante a transição, o produtor vai conviver com dois sistemas em paralelo. O contador é essencial para acompanhar como cada fase impacta o fluxo de caixa e o enquadramento tributário.
FUNRURAL não muda
A contribuição previdenciária rural (FUNRURAL) não é alterada pela Reforma Tributária, mas teve as alíquotas elevadas pela LC 224/2025 (desde 1º de abril de 2026): 1,63% para produtor pessoa física não segurado especial (o segurado especial permanece em 1,5%) e 2,23% para pessoa jurídica, retida pelo comprador por sub-rogação. A esmagadora, trading ou cooperativa que compra a soja ou milho desconta o FUNRURAL no pagamento e recolhe ao INSS.
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, a NF-e de venda de grãos já inclui o grupo IBSCBS com os campos CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS conforme o regime do produtor e o produto. O histórico de notas fica centralizado nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador trabalhar com os dados corretos.
Cadastre-se grátis no FazendaNota e emita NF-e de soja, milho e grãos com os campos da Reforma Tributária preenchidos corretamente desde 2026.
Emita sua NF-e em menos de 30 segundos
Com o FazendaNota você não precisa decorar campo da Sefaz. Cadastre-se grátis e comece agora.