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Alíquota zero da cesta básica nacional na Reforma Tributária

Cesta básica nacional com alíquota zero de IBS e CBS na LC 214/2025: produtos contemplados, impacto para o produtor de alimentos in natura e como isso aparece na NF-e.

Equipe FazendaNota6 min de leitura

A alíquota zero da cesta básica nacional é uma das proteções mais diretas da LC 214/2025 para quem produz e consome alimentos básicos. Produtos como arroz, feijão, leite, ovos e carnes recebem tratamento diferenciado: a alíquota de IBS e CBS sobre eles é zero, e o crédito presumido ao longo da cadeia evita acúmulo de custo tributário nas etapas anteriores.

O que é a cesta básica nacional na reforma

A LC 214/2025 criou, no seu art. 125 e no Anexo I (com os respectivos códigos NCM/SH), a Cesta Básica Nacional: uma lista de produtos com alíquota zero de IBS e CBS. O objetivo é garantir que alimentos essenciais cheguem ao consumidor sem carga de IVA embutida.

Essa lista é mais ampla do que o antigo benefício do PIS/COFINS. Ela contempla alimentos in natura e alguns produtos minimamente processados que compõem a alimentação básica da população brasileira.

A alíquota zero não é o mesmo que isenção. Na isenção, o contribuinte não cobra imposto na saída, mas também perde os créditos das entradas. Na alíquota zero da reforma, a cadeia mantém o direito a crédito presumido nas compras tributadas, o que impede acúmulo de custo nas etapas anteriores.

Produtos contemplados

A LC 214/2025 prevê alíquota zero para os seguintes alimentos, entre outros (a regulamentação pode detalhar e ampliar):

ProdutoCondição
ArrozIn natura ou beneficiado simples
FeijãoIn natura ou beneficiado simples
LeiteIn natura e pasteurizado
OvosIn natura
Carnes bovinas, suínas e de frangoIn natura e cortes
Fubá e farinha de mandiocaProcessamento simples
AçúcarCristal e refinado
CaféCru (verde)
Pão francêsPadaria
Óleos vegetaisRefinados

Para o produtor rural, os itens mais relevantes são aqueles que você colhe ou cria diretamente: grãos, leite, ovos, gado e suínos. Se o produto final que você entrega ao próximo elo está nessa lista, a operação sai com alíquota zero.

A lista exata e as condições de enquadramento de cada produto devem ser confirmadas com o texto definitivo dos regulamentos da LC 214/2025 e com o contador.

Como a alíquota zero afeta o produtor rural

Produtor não contribuinte

O produtor rural com receita até o limite legal (atualmente R$ 3,6 milhões por ano), pessoa física ou jurídica, é não contribuinte de IBS e CBS. Para ele, a alíquota zero da cesta básica tem impacto indireto:

  • Ele já emite NF-e sem destacar IBS/CBS.
  • O comprador (laticínio, frigorífico, cooperativa) apropia crédito presumido sobre a compra.
  • Quando o produto final é da cesta básica com alíquota zero, o mecanismo de crédito presumido é calibrado de forma que o comprador não fique prejudicado.

O efeito prático: o produtor de leite, arroz, feijão ou criador de gado não perde competitividade por ser não contribuinte. O comprador tem mecanismos para recuperar o imposto que não foi destacado na compra.

Produtor contribuinte

O produtor rural pessoa jurídica ou aquele que optou pelo regime contribuinte opera de forma diferente:

  • Na venda de produto da cesta básica: destaca IBS e CBS com alíquota zero.
  • Nas compras de insumos: mantém o direito a crédito sobre os impostos pagos (sementes, fertilizantes, energia, etc.).
  • O saldo credor acumulado pode ser ressarcido ou transferido, conforme regulamentação.

Para o produtor de cesta básica contribuinte, a alíquota zero pode gerar saldo credor acumulado: ele paga imposto nas entradas (insumos tributados) mas não cobra nas saídas (venda do alimento). O ressarcimento desse crédito é uma das discussões regulatórias ainda em curso.

In natura x processado: onde está a fronteira

A alíquota zero se aplica ao produto no seu estado natural ou com processamento mínimo. Quando o produto passa por industrialização, a situação muda.

Exemplos práticos:

  • Leite in natura ou pasteurizado: alíquota zero.
  • Leite em pó, condensado ou UHT: pode ter alíquota reduzida, mas não necessariamente zero. Consulte a regulamentação específica.
  • Arroz em casca ou polido: alíquota zero.
  • Arroz pré-cozido ou em sachê individual: processado, pode não se enquadrar.
  • Carne em meia carcaça ou corte padrão: alíquota zero.
  • Embutidos e linguiça industrializada: fora da cesta básica.

A linha entre in natura e processado é definida nos regulamentos da LC 214/2025. Consulte seu contador para confirmar o enquadramento de cada produto que você vende.

Crédito presumido e cesta básica: como interagem

O crédito presumido para compras de produtor não contribuinte continua existindo mesmo quando o produto final é da cesta básica. O mecanismo funciona assim:

  1. Frigorífico compra boi do produtor não contribuinte. Recebe NF-e sem destaque de IBS/CBS.
  2. Frigorífico apropia crédito presumido (percentual definido em regulamento).
  3. Frigorífico vende carne com alíquota zero (cesta básica).
  4. O crédito presumido acumulado pode ser ressarcido ou compensado.

Isso garante que a cadeia não acumule custo tributário invisível no produto final ao consumidor.

O que não entra na cesta básica

Alguns produtos que o produtor rural comercializa não estão na cesta básica e seguem o regime geral ou o regime favorecido de in natura (redução de 60%):

  • Soja (quase toda exportada, mas no mercado interno não é cesta básica).
  • Milho (insumo para ração, mas não alimento direto na cesta).
  • Café torrado ou solúvel.
  • Frutas in natura (têm redução, mas normalmente não são cesta básica).
  • Hortaliças (podem ter redução específica, verificar regulamento).

Para esses produtos, o produtor utiliza o regime de redução de 60% nas alíquotas para in natura, conforme a LC 214/2025 e os códigos IBS e CBS na NF-e.

Como aparece na NF-e

Quando você vende um produto da cesta básica como produtor contribuinte, o grupo IBSCBS na NF-e vai registrar:

  • CST: código de situação tributária correspondente a alíquota zero.
  • cClassTrib: código de classificação tributária do produto.
  • pIBS e pCBS: zero.
  • vIBS e vCBS: zero.

Como produtor não contribuinte, o CST e o cClassTrib (6 dígitos) indicam que você está fora do regime regular: usa-se o CST de não incidência/isenção com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB. O comprador é que vai registrar o crédito presumido no sistema dele.

O FazendaNota grava os campos do grupo IBSCBS na NF-e conforme o cadastro do produto e o regime do produtor. O preenchimento correto do cClassTrib é essencial para que o comprador consiga apropriar o crédito presumido correspondente.

Imposto Seletivo não incide sobre alimentos in natura

Vale reforçar: o Imposto Seletivo criado pela LC 214/2025 incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Alimentos in natura e produtos da cesta básica estão fora do escopo do Imposto Seletivo. Para o produtor de alimentos, esse tributo não é uma preocupação.

Transição até 2032

Em 2026, as alíquotas de IBS e CBS ainda são simbólicas (0,1% e 0,9%, respectivamente), com dedução dos tributos atuais. O impacto real da alíquota zero será sentido progressivamente até 2032, quando PIS/COFINS e ICMS forem extintos.

Durante a transição, o produtor de cesta básica vai conviver com dois sistemas em paralelo: o atual (PIS/COFINS, ICMS) e o novo (IBS/CBS). Seu contador é o profissional indicado para orientar sobre como otimizar o enquadramento em cada fase.

Como o FazendaNota ajuda

No FazendaNota, a NF-e já grava os campos do grupo IBSCBS (CST, cClassTrib, valores de IBS e CBS) conforme a configuração do produto e do regime do produtor. O histórico de notas emitidas fica centralizado nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador trabalhar com os dados corretos.

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