Alíquota zero da cesta básica nacional na Reforma Tributária
Cesta básica nacional com alíquota zero de IBS e CBS na LC 214/2025: produtos contemplados, impacto para o produtor de alimentos in natura e como isso aparece na NF-e.
A alíquota zero da cesta básica nacional é uma das proteções mais diretas da LC 214/2025 para quem produz e consome alimentos básicos. Produtos como arroz, feijão, leite, ovos e carnes recebem tratamento diferenciado: a alíquota de IBS e CBS sobre eles é zero, e o crédito presumido ao longo da cadeia evita acúmulo de custo tributário nas etapas anteriores.
O que é a cesta básica nacional na reforma
A LC 214/2025 criou, no seu art. 125 e no Anexo I (com os respectivos códigos NCM/SH), a Cesta Básica Nacional: uma lista de produtos com alíquota zero de IBS e CBS. O objetivo é garantir que alimentos essenciais cheguem ao consumidor sem carga de IVA embutida.
Essa lista é mais ampla do que o antigo benefício do PIS/COFINS. Ela contempla alimentos in natura e alguns produtos minimamente processados que compõem a alimentação básica da população brasileira.
A alíquota zero não é o mesmo que isenção. Na isenção, o contribuinte não cobra imposto na saída, mas também perde os créditos das entradas. Na alíquota zero da reforma, a cadeia mantém o direito a crédito presumido nas compras tributadas, o que impede acúmulo de custo nas etapas anteriores.
Produtos contemplados
A LC 214/2025 prevê alíquota zero para os seguintes alimentos, entre outros (a regulamentação pode detalhar e ampliar):
| Produto | Condição |
|---|---|
| Arroz | In natura ou beneficiado simples |
| Feijão | In natura ou beneficiado simples |
| Leite | In natura e pasteurizado |
| Ovos | In natura |
| Carnes bovinas, suínas e de frango | In natura e cortes |
| Fubá e farinha de mandioca | Processamento simples |
| Açúcar | Cristal e refinado |
| Café | Cru (verde) |
| Pão francês | Padaria |
| Óleos vegetais | Refinados |
Para o produtor rural, os itens mais relevantes são aqueles que você colhe ou cria diretamente: grãos, leite, ovos, gado e suínos. Se o produto final que você entrega ao próximo elo está nessa lista, a operação sai com alíquota zero.
A lista exata e as condições de enquadramento de cada produto devem ser confirmadas com o texto definitivo dos regulamentos da LC 214/2025 e com o contador.
Como a alíquota zero afeta o produtor rural
Produtor não contribuinte
O produtor rural com receita até o limite legal (atualmente R$ 3,6 milhões por ano), pessoa física ou jurídica, é não contribuinte de IBS e CBS. Para ele, a alíquota zero da cesta básica tem impacto indireto:
- Ele já emite NF-e sem destacar IBS/CBS.
- O comprador (laticínio, frigorífico, cooperativa) apropia crédito presumido sobre a compra.
- Quando o produto final é da cesta básica com alíquota zero, o mecanismo de crédito presumido é calibrado de forma que o comprador não fique prejudicado.
O efeito prático: o produtor de leite, arroz, feijão ou criador de gado não perde competitividade por ser não contribuinte. O comprador tem mecanismos para recuperar o imposto que não foi destacado na compra.
Produtor contribuinte
O produtor rural pessoa jurídica ou aquele que optou pelo regime contribuinte opera de forma diferente:
- Na venda de produto da cesta básica: destaca IBS e CBS com alíquota zero.
- Nas compras de insumos: mantém o direito a crédito sobre os impostos pagos (sementes, fertilizantes, energia, etc.).
- O saldo credor acumulado pode ser ressarcido ou transferido, conforme regulamentação.
Para o produtor de cesta básica contribuinte, a alíquota zero pode gerar saldo credor acumulado: ele paga imposto nas entradas (insumos tributados) mas não cobra nas saídas (venda do alimento). O ressarcimento desse crédito é uma das discussões regulatórias ainda em curso.
In natura x processado: onde está a fronteira
A alíquota zero se aplica ao produto no seu estado natural ou com processamento mínimo. Quando o produto passa por industrialização, a situação muda.
Exemplos práticos:
- Leite in natura ou pasteurizado: alíquota zero.
- Leite em pó, condensado ou UHT: pode ter alíquota reduzida, mas não necessariamente zero. Consulte a regulamentação específica.
- Arroz em casca ou polido: alíquota zero.
- Arroz pré-cozido ou em sachê individual: processado, pode não se enquadrar.
- Carne em meia carcaça ou corte padrão: alíquota zero.
- Embutidos e linguiça industrializada: fora da cesta básica.
A linha entre in natura e processado é definida nos regulamentos da LC 214/2025. Consulte seu contador para confirmar o enquadramento de cada produto que você vende.
Crédito presumido e cesta básica: como interagem
O crédito presumido para compras de produtor não contribuinte continua existindo mesmo quando o produto final é da cesta básica. O mecanismo funciona assim:
- Frigorífico compra boi do produtor não contribuinte. Recebe NF-e sem destaque de IBS/CBS.
- Frigorífico apropia crédito presumido (percentual definido em regulamento).
- Frigorífico vende carne com alíquota zero (cesta básica).
- O crédito presumido acumulado pode ser ressarcido ou compensado.
Isso garante que a cadeia não acumule custo tributário invisível no produto final ao consumidor.
O que não entra na cesta básica
Alguns produtos que o produtor rural comercializa não estão na cesta básica e seguem o regime geral ou o regime favorecido de in natura (redução de 60%):
- Soja (quase toda exportada, mas no mercado interno não é cesta básica).
- Milho (insumo para ração, mas não alimento direto na cesta).
- Café torrado ou solúvel.
- Frutas in natura (têm redução, mas normalmente não são cesta básica).
- Hortaliças (podem ter redução específica, verificar regulamento).
Para esses produtos, o produtor utiliza o regime de redução de 60% nas alíquotas para in natura, conforme a LC 214/2025 e os códigos IBS e CBS na NF-e.
Como aparece na NF-e
Quando você vende um produto da cesta básica como produtor contribuinte, o grupo IBSCBS na NF-e vai registrar:
CST: código de situação tributária correspondente a alíquota zero.cClassTrib: código de classificação tributária do produto.pIBSepCBS: zero.vIBSevCBS: zero.
Como produtor não contribuinte, o CST e o cClassTrib (6 dígitos) indicam que você está fora do regime regular: usa-se o CST de não incidência/isenção com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB. O comprador é que vai registrar o crédito presumido no sistema dele.
O FazendaNota grava os campos do grupo IBSCBS na NF-e conforme o cadastro do produto e o regime do produtor. O preenchimento correto do cClassTrib é essencial para que o comprador consiga apropriar o crédito presumido correspondente.
Imposto Seletivo não incide sobre alimentos in natura
Vale reforçar: o Imposto Seletivo criado pela LC 214/2025 incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Alimentos in natura e produtos da cesta básica estão fora do escopo do Imposto Seletivo. Para o produtor de alimentos, esse tributo não é uma preocupação.
Transição até 2032
Em 2026, as alíquotas de IBS e CBS ainda são simbólicas (0,1% e 0,9%, respectivamente), com dedução dos tributos atuais. O impacto real da alíquota zero será sentido progressivamente até 2032, quando PIS/COFINS e ICMS forem extintos.
Durante a transição, o produtor de cesta básica vai conviver com dois sistemas em paralelo: o atual (PIS/COFINS, ICMS) e o novo (IBS/CBS). Seu contador é o profissional indicado para orientar sobre como otimizar o enquadramento em cada fase.
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, a NF-e já grava os campos do grupo IBSCBS (CST, cClassTrib, valores de IBS e CBS) conforme a configuração do produto e do regime do produtor. O histórico de notas emitidas fica centralizado nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador trabalhar com os dados corretos.
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