Reforma Tributária no café: do produtor à exportação
Como a LC 214/2025 impacta a cadeia do café: café cru como in natura e Cesta Básica, beneficiamento, exportação com imunidade e crédito presumido para quem compra de produtor não contribuinte.
A cadeia do café tem características únicas na reforma tributária: o café cru (verde) consta na Cesta Básica Nacional com alíquota zero, a exportação tem imunidade total, e o beneficiamento (torração, moagem, solúvel) segue regras distintas do café in natura. Para o produtor, entender onde cada etapa de processamento muda o enquadramento tributário é essencial para emitir NF-e corretamente.
Café cru na Cesta Básica Nacional
O café cru, também chamado de café verde (antes da torração), está na Cesta Básica Nacional da LC 214/2025 com alíquota zero de IBS e CBS. Isso inclui o café em coco (antes do descascamento), o café em pergaminho e o café beneficiado ainda não torrado.
Isso é relevante para o produtor rural que entrega o café à cooperativa, ao exportador ou ao torrefador: o produto que ele vende, no seu estado natural ou com beneficiamento primário, tem alíquota zero.
A Cesta Básica é uma das proteções mais diretas da reforma para alimentos essenciais. Veja o contexto completo em Alíquota zero da cesta básica nacional.
Cadeia do café: onde está cada produto
A cadeia do café tem várias etapas, e o enquadramento tributário muda em cada uma:
| Etapa | Produto | Enquadramento |
|---|---|---|
| Produtor rural | Café em coco / pergaminho / beneficiado verde | In natura, alíquota zero (Cesta Básica) |
| Cooperativa / exportador | Café verde beneficiado | In natura, alíquota zero ou exportação imune |
| Torrefador | Café torrado e moído | Processado, fora da Cesta Básica |
| Indústria de solúvel | Café solúvel | Industrializado, regime geral |
| Varejo | Café torrado embalado | Produto processado |
Para o produtor rural, a etapa relevante é a primeira: a venda do café colhido e minimamente beneficiado. Nessa etapa, o produto é in natura ou está na Cesta Básica, o que resulta em alíquota zero.
O enquadramento exato de cada nível de beneficiamento (café seco, descascado, beneficiado, torrado) depende dos regulamentos da LC 214/2025. A fronteira entre in natura e processado para o café deve ser acompanhada à medida que as normas complementares são publicadas.
Produtor de café não contribuinte
O produtor de café pessoa física com faturamento até o limite legal (atualmente R$ 3,6 milhões por ano) é não contribuinte de IBS e CBS. Ele emite NF-e sem destacar esses tributos.
A cooperativa, o exportador ou o torrefador que compra tem direito ao crédito presumido sobre essa compra, conforme o art. 168 da LC 214/2025. Como o café verde é alíquota zero (Cesta Básica), o mecanismo de crédito presumido é calibrado para esse contexto, permitindo que o comprador não acumule custo tributário invisível.
O CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB (fornecimento de produtor rural não contribuinte, art. 164 da LC 214/2025), na NF-e identifica o produtor não contribuinte. O preenchimento correto é o que habilita o comprador a apropriar o crédito presumido. Veja o mecanismo completo em crédito presumido para produtos in natura.
Exportação: imunidade total e manutenção de créditos
O Brasil exporta grande parte da sua produção de café, tanto em grão verde quanto em café torrado. Para as exportações, a LC 214/2025 mantém a imunidade constitucional: não há incidência de IBS nem CBS sobre exportações.
Além disso, o exportador mantém os créditos acumulados nas etapas anteriores (compras de produtores, insumos, logística). Esses créditos podem ser ressarcidos ou transferidos, conforme a regulamentação.
Para o produtor que vende diretamente a exportadores, a operação é duplamente favorecida: o café verde é alíquota zero (Cesta Básica) e o comprador tem imunidade nas suas exportações. Veja o regime completo de exportação em Reforma Tributária na exportação do agronegócio.
Café torrado e moído: fora da Cesta Básica
O café torrado e moído é um produto processado industrialmente. Ele não está na Cesta Básica Nacional com alíquota zero. O torrefador que produz café torrado e moído opera no regime geral de IBS e CBS, com possibilidade de crédito nas entradas.
Para o produtor rural, isso não tem impacto direto, já que ele geralmente vende café verde e não realiza a torração. Mas para quem processa o café na propriedade (pequenas torrefações artesanais ou cafés especiais), o enquadramento pode ser diferente. Consulte seu contador nesse caso.
Café especiais e certificações
O mercado de cafés especiais (specialty coffee) tem preços premium e exportações crescentes. Do ponto de vista da LC 214/2025, o tratamento tributário segue a mesma lógica: café verde é alíquota zero ou in natura com redução. O preço premium não muda o enquadramento tributário.
Para o produtor de café especial que vende no mercado interno ou que processa até o torrado, o enquadramento muda no ponto de venda do produto processado. Vale levantar com o contador se o processamento artesanal na propriedade altera o regime aplicável.
O que muda na NF-e do produtor de café
Em 2026, a NF-e do produtor de café precisa incluir o grupo IBSCBS:
- CST: 410 para produtor não contribuinte (imunidade/não incidência); CST de alíquota zero para o contribuinte de cesta básica.
- cClassTrib: código de não contribuinte (CST 410) da tabela vigente para não contribuinte; o código de alíquota zero da cesta básica se for contribuinte.
- pIBS e pCBS: zero para não contribuinte; zero para contribuinte de cesta básica.
O NCM do café também é relevante. O NCM 09.01 cobre o café cru. Veja mais sobre classificação fiscal em NCM de produtos agropecuários.
Cooperativas de café e o ato cooperativo
O estado de Minas Gerais e o Espírito Santo têm grande parte da produção cafeeira organizada em cooperativas, como Cooxupé, Minasul e Cooabriel. Para o produtor que entrega à cooperativa:
- Se a cooperativa optar pelo regime específico (arts. 271 e 272 da LC 214/2025), a operação entre cooperado e cooperativa tem alíquota zero de IBS/CBS.
- A cooperativa apropria crédito presumido sobre as compras de cooperados não contribuintes.
- A venda a terceiros (torrefadores, exportadores) é ato não cooperativo, tributado normalmente.
Para mais detalhes sobre o tratamento de cooperativas, veja Reforma Tributária e cooperativas agropecuárias.
FUNRURAL na cadeia do café
O FUNRURAL continua sendo retido pelo comprador (cooperativa, exportador, torrefador) por sub-rogação na compra do café do produtor. A Reforma Tributária não altera o FUNRURAL, mas as alíquotas subiram com a LC 224/2025 (desde 1º de abril de 2026): 1,63% para produtor pessoa física não segurado especial (o segurado especial permanece em 1,5%) e 2,23% para pessoa jurídica.
Transição até 2032
| Período | Impacto para o produtor de café |
|---|---|
| 2026 | IBS 0,1% e CBS 0,9% simbólicos. Campos novos na NF-e obrigatórios. |
| 2027 | Extinção de PIS/COFINS. CBS passa a ser cobrada de fato. IBS ainda em transição. |
| 2029-2032 | ICMS e ISS reduzidos progressivamente; IBS cresce na mesma proporção. |
| 2033 | Regime pleno. Café verde com alíquota zero; café torrado no regime geral. |
A regularidade no preenchimento da NF-e desde 2026 constrói o histórico que o contador vai precisar durante a transição.
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, a NF-e de venda de café já inclui o grupo IBSCBS com CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS. O histórico de notas fica registrado nos relatórios de NF-e, e os XMLs podem ser exportados em lote para o contador e para a cooperativa.
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