Reforma Tributária no leite e laticínios
Como a LC 214/2025 trata o leite in natura e os laticínios: alíquota zero na cesta básica, crédito presumido para laticínios que compram de produtor não contribuinte e o que muda na NF-e.
O leite ocupa uma posição privilegiada na LC 214/2025: está na Cesta Básica Nacional com alíquota zero de IBS e CBS desde o produtor rural até o consumidor final. Para o produtor de leite não contribuinte, o crédito presumido garante que o laticínio comprador não seja prejudicado. Entender essa cadeia é importante para emitir a NF-e corretamente e não criar obstáculos para o comprador.
Leite na Cesta Básica Nacional
O leite está entre os produtos com alíquota zero de IBS e CBS na LC 214/2025. Isso vale para leite in natura, cru e pasteurizado. A lógica é clara: leite é alimento básico e a reforma não quer encarecer a cadeia mais do que o necessário.
Para o produtor rural que entrega leite ao laticínio, isso significa que a operação envolve alíquota zero no produto que ele vende. Mas o mecanismo de crédito presumido, detalhado adiante, continua sendo relevante para o laticínio que compra de produtores não contribuintes.
A lista completa de produtos da Cesta Básica Nacional e como ela funciona está em Alíquota zero da cesta básica nacional.
Leite in natura: o que se enquadra
A LC 214/2025 define in natura como produto agropecuário no seu estado natural, sem processo industrial. Para o leite, o enquadramento é:
| Produto | Enquadramento |
|---|---|
| Leite cru | In natura |
| Leite fluido (pasteurizado ou UHT) | Cesta Básica Nacional, alíquota zero (Anexo I) |
| Leite em pó | Cesta Básica Nacional, alíquota zero (Anexo I) |
| Leite condensado | Laticínio processado, fora do Anexo I |
| Iogurte, queijo, manteiga | Laticínio processado, regime específico |
O Anexo I da LC 214/2025 lista os produtos com alíquota zero. O leite fluido (pasteurizado ou UHT) e o leite em pó estão entre eles, ou seja, têm alíquota zero mesmo já industrializados. Manteiga também consta na cesta básica. Já produtos como leite condensado, iogurte e queijo seguem regimes próprios (alguns com redução de 60%, conforme o Anexo VII; outros no regime geral). Confirme o enquadramento de cada produto com seu contador.
Produtor de leite não contribuinte
O produtor rural pessoa física com faturamento até o limite legal (atualmente R$ 3,6 milhões por ano) é não contribuinte de IBS e CBS. A grande maioria dos produtores de leite do Brasil está nessa faixa.
Para esse produtor, a NF-e de entrega de leite ao laticínio é emitida sem destaque de IBS e CBS. O grupo IBSCBS usa o CST e o cClassTrib correspondentes ao fornecimento de produtor rural não contribuinte (CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB, conforme o art. 164 da LC 214/2025).
O laticínio, ao comprar, tem direito ao crédito presumido sobre essa compra. Como o leite é alíquota zero (Cesta Básica Nacional), o mecanismo de crédito presumido é calibrado para esse contexto. O laticínio usa esse crédito para compensar os impostos pagos nos insumos (embalagens, energia, etc.) que entram na produção de leite pasteurizado ou outros derivados com alíquota não zero.
Laticínios: crédito presumido na prática
O laticínio típico compra leite de centenas ou milhares de produtores rurais não contribuintes. Antes da reforma, isso gerava um problema de acumulação de PIS/COFINS e ICMS na cadeia sem o correspondente crédito na compra do produtor.
Com a LC 214/2025:
- Laticínio compra leite do produtor não contribuinte. NF-e com CST 410 (imunidade/não incidência), com o cClassTrib correspondente da tabela vigente do CG-IBS/RFB (fornecimento de produtor rural não contribuinte).
- Laticínio apropria crédito presumido de IBS e CBS sobre a compra, sinalizado pelo código de crédito presumido (cCredPres) próprio para aquisição de produtor rural não contribuinte (art. 168 da LC 214/2025).
- Laticínio vende leite pasteurizado (alíquota zero) ou queijo (alíquota reduzida) para distribuidores e varejo.
- Credita o que acumulou nas compras, debita o que deve nas vendas.
Para o leite pasteurizado que também é alíquota zero, o crédito presumido acumulado na compra pode gerar saldo credor para o laticínio, ressarcível conforme regulamentação. O mecanismo exato vai depender dos regulamentos da LC 214/2025.
Derivados lácteos: além do leite in natura
Queijo, manteiga, iogurte, creme de leite e outros derivados não são in natura. Eles têm tratamento diferente:
- Podem ter redução de alíquota menor do que o leite in natura.
- Não estão necessariamente na Cesta Básica Nacional com alíquota zero.
- Produtos de valor agregado (queijo especial, iogurte premium) seguem o regime geral ou têm redução parcial.
O laticínio que produz esses derivados precisa classificar cada produto corretamente no sistema tributário. Para o produtor rural, isso não é uma preocupação direta, já que ele geralmente entrega leite in natura, e não os derivados processados.
FUNRURAL na venda de leite
O FUNRURAL (contribuição previdenciária sobre a receita de comercialização) continua sendo retido pelo laticínio na compra do leite por sub-rogação. A Reforma Tributária não altera essa contribuição; as alíquotas, porém, subiram com a LC 224/2025, em vigor desde 1º de abril de 2026:
- Produtor pessoa física não segurado especial: 1,63% sobre o valor do leite (o segurado especial permanece em 1,5%).
- Produtor pessoa jurídica: 2,23%.
O laticínio desconta esse valor no pagamento ao produtor e recolhe ao INSS.
O que muda na NF-e do produtor de leite
Em 2026, a NF-e do produtor de leite precisa incluir o grupo IBSCBS:
- CST: 410 para produtor não contribuinte (imunidade/não incidência); para o contribuinte de cesta básica, o CST de alíquota zero.
- cClassTrib: código de não contribuinte (CST 410) da tabela vigente para não contribuinte; o código correspondente à alíquota zero da cesta básica se for contribuinte.
- pIBS e pCBS: conforme o regime (zero para não contribuinte).
O preenchimento correto permite que o laticínio aproprie o crédito presumido sem problemas. Um cClassTrib errado pode dificultar esse aproveitamento e criar atrito comercial.
Para mais detalhes sobre os campos, veja IBS e CBS para produtor rural.
Impacto no preço do leite ao consumidor
A expectativa da reforma para a cadeia do leite é que, em regime pleno (2033):
- O custo tributário total sobre o leite pasteurizado chegando ao consumidor seja menor ou igual ao atual (leite é alíquota zero no IBS/CBS).
- O imposto invisível acumulado ao longo da cadeia (ICMS em cascata, PIS/COFINS não creditados) seja eliminado.
- A desoneração beneficie o consumidor final.
Esse resultado não é garantido por lei, pois depende do comportamento de mercado e da cadeia de distribuição. A expectativa técnica é de menor pressão tributária, mas o efeito sobre o preço ao consumidor vai depender de múltiplos fatores.
Transição até 2032
Em 2026, o impacto é mínimo: IBS (0,1%) e CBS (0,9%) em alíquotas simbólicas, deduzidas dos tributos atuais. O produtor de leite já deve preencher os novos campos na NF-e, mas o impacto financeiro real só se materializa a partir de 2027 com a extinção do PIS/COFINS.
O período de maior atenção é 2027-2032, quando os tributos atuais vão sendo extintos e os novos sobem progressivamente. O contador é o profissional indicado para acompanhar cada fase.
Como o FazendaNota ajuda
No FazendaNota, a NF-e de venda de leite já inclui o grupo IBSCBS com os campos CST, cClassTrib e valores de IBS e CBS. O histórico de entregas ao laticínio fica registrado nos relatórios de NF-e. Os XMLs exportados em lote permitem que o contador e o laticínio confirme o enquadramento correto e acompanhe o limite de faturamento do produtor.
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