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Produtor rural não contribuinte de IBS/CBS: quando se aplica

Produtor rural PF com receita até R$ 3,6 mi/ano pode ser não contribuinte de IBS e CBS pela LC 214/2025. Entenda o regime, o limite e o crédito presumido para o comprador.

Equipe FazendaNota6 min de leitura

O produtor rural com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões (pessoa física ou jurídica) não é contribuinte de IBS e CBS, conforme o art. 164 da LC 214/2025. Nesse regime, ele não recolhe esses tributos sobre suas vendas, mas precisa preencher os campos tributários da NF-e corretamente para que quem compra dele possa apropriar o crédito presumido.

O que significa ser "não contribuinte" de IBS e CBS

O IVA dual brasileiro, formado pela CBS (federal) e pelo IBS (estadual/municipal), foi desenhado como um sistema de tributação sobre o consumo com crédito integral em todas as etapas produtivas. Em princípio, toda empresa ou produtor que vende bens ou presta serviços seria contribuinte.

A LC 214/2025, porém, criou uma exceção importante para o pequeno e médio produtor rural: quem tiver receita bruta anual abaixo do limite estabelecido fica fora do regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS, podendo optar por aderir ao regime regular se quiser. Esse limite foi fixado em R$ 3,6 milhões por ano.

Ser não contribuinte não é a mesma coisa que ser isento: o imposto existe na cadeia, mas o mecanismo de crédito presumido (descrito mais adiante) compensa o elo seguinte pela ausência de destaque na nota.

Quem é não contribuinte

A condição de não contribuinte de IBS/CBS alcança:

  • Produtor rural pessoa física ou jurídica com receita bruta anual até R$ 3,6 milhões (limite atualizado anualmente pelo IPCA).
  • O produtor rural integrado, que se vincula a um integrador por contrato de integração vertical.

Diferentemente do que muitos imaginam, a regra não se restringe à pessoa física: o art. 164 abrange também a pessoa jurídica abaixo do limite. A adesão ao regime regular é facultativa (art. 165), produz efeitos a partir do mês seguinte e é irrevogável durante o ano-calendário.

Se o produtor superar o limite de R$ 3,6 milhões, passa a ser contribuinte regular. A LC 214/2025 estabelece regras de transição para esse enquadramento, que devem ser acompanhadas com o contador.

O que muda na NF-e do não contribuinte

Mesmo não recolhendo IBS e CBS, o produtor não contribuinte precisa preencher os novos campos tributários na NF-e:

  • CST (Código de Situação Tributária): indica a situação do produto perante o IBS/CBS. Para o não contribuinte, usa-se o CST que classifica a operação como isenta (400) ou fora do campo de incidência (410), conforme a tabela vigente.
  • cClassTrib (Classificação Tributária): código de 6 dígitos (os três primeiros coincidem com o CST) que detalha o tratamento. Para o produtor não contribuinte, use o cClassTrib correspondente ao CST de não incidência/isenção, conforme a tabela vigente do CG-IBS/RFB.

O preenchimento correto desses campos é o que permite ao comprador identificar que a nota vem de um não contribuinte e, com base nisso, apropriar o crédito presumido de IBS e CBS.

O crédito presumido: como protege o não contribuinte

O comprador que adquire produtos de um produtor rural não contribuinte tem direito ao crédito presumido de IBS e CBS, previsto no art. 168 da LC 214/2025. Esse mecanismo funciona assim:

  1. O produtor não contribuinte emite NF-e sem destacar IBS/CBS.
  2. O comprador (frigorífico, esmagadora, laticínio, cooperativa, trading) identifica a nota de não contribuinte pelo CST e cClassTrib.
  3. O comprador apropia crédito presumido calculado sobre o valor de compra, com percentual a ser definido em regulamentação.
  4. Esse crédito é usado para abater o IBS e a CBS que o comprador deve nas suas próprias vendas.

Sem esse mecanismo, o comprador não teria nenhum crédito na compra e pagaria IBS/CBS sobre o valor total da venda, incluindo o valor já embutido na compra do produtor. Isso geraria tributação em cascata e tornaria o produtor não contribuinte menos competitivo.

O post sobre crédito presumido para produtos in natura explica os percentuais e exemplos práticos com mais detalhe.

Comparativo: não contribuinte x contribuinte regular

SituaçãoNão contribuinte (até R$ 3,6 mi/ano)Contribuinte regular (acima do limite ou por opção)
Recolhe IBS/CBS?NãoSim
Destaca IBS/CBS na NF-e?NãoSim
Preenche CST/cClassTrib?Sim (obrigatório)Sim (obrigatório)
Comprador tem crédito?Crédito presumidoCrédito do imposto destacado
Obrigações acessóriasMenoresPlenas (apuração, declaração, recolhimento)

Limite de R$ 3,6 milhões: como calcular

O limite considera a receita bruta anual da atividade rural, antes de deduções. Isso inclui:

  • Venda de produtos agropecuários (grãos, animais, leite, frutas, etc.).
  • Receitas de arrendamento de imóveis rurais utilizados na atividade.

O que geralmente não entra no cálculo: receitas financeiras passivas, ganho de capital na venda de imóvel. Consulte o contador para a apuração correta conforme a regulamentação específica, que ainda está sendo publicada.

Se o produtor estiver próximo do limite, o monitoramento do faturamento acumulado ao longo do ano é fundamental para evitar a perda do regime de não contribuinte sem planejamento prévio.

O que acontece ao ultrapassar o limite

Se o produtor superar R$ 3,6 milhões em receita bruta anual, ele passa a ser contribuinte regular no período seguinte. Isso significa:

  • Precisa apurar IBS e CBS sobre cada venda.
  • Destaca os tributos na NF-e.
  • Pode aproveitar créditos de IBS e CBS nas compras de insumos.
  • Tem obrigações acessórias adicionais (declarações, apuração mensal).

A transição entre regimes exige planejamento com o contador para evitar erros no período de mudança.

Como o FazendaNota suporta esse regime

O FazendaNota grava o CST e o cClassTrib na NF-e modelo 55 conforme o cadastro do produto e o regime do produtor. Se você está enquadrado como não contribuinte, o sistema registra os campos corretos na nota, o que é necessário para que o comprador possa apropriar o crédito presumido. O histórico de notas emitidas e os relatórios de NF-e também ajudam o contador a monitorar o faturamento acumulado e verificar o enquadramento.

Para entender como a reforma se encaixa no contexto mais amplo, veja o guia sobre a LC 214/2025 e o produtor rural e o post sobre a transição tributária 2026 a 2032.

Em resumo

  • O produtor rural (PF ou PJ) com receita até R$ 3,6 mi/ano é não contribuinte de IBS e CBS pela LC 214/2025 (art. 164).
  • Não contribuinte não recolhe IBS/CBS, mas preenche CST e cClassTrib na NF-e.
  • O comprador apropia crédito presumido sobre a compra do não contribuinte, evitando tributação em cascata.
  • Ao superar o limite, o produtor passa a ser contribuinte regular no período seguinte.
  • Monitorar o faturamento acumulado com o contador é essencial para planejar a transição de regime.

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