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DIFAL na venda interestadual do produtor rural

Quando o DIFAL incide na venda interestadual do produtor rural a consumidor final não contribuinte, como funciona o cálculo e quem deve recolher.

Equipe FazendaNota6 min de leitura

O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) incide nas vendas interestaduais do produtor rural a consumidor final não contribuinte. O valor corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual. As alíquotas e as regras de recolhimento variam por estado, produto e destinatário: consulte a SEFAZ do estado de destino e o seu contador antes de emitir a nota.

O que é o DIFAL

O DIFAL é a sigla para Diferencial de Alíquota, um mecanismo do ICMS que distribui a arrecadação entre o estado de origem e o estado de destino nas vendas interestaduais para consumidores finais.

Ele foi reformulado pela Emenda Constitucional 87/2015 e regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015. Desde 2016, nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte, parte do ICMS vai para o estado de destino. O percentual destinado ao estado de destino foi aumentado progressivamente e atingiu 100% a partir de 2019.

A base legal mais recente é a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o DIFAL após uma decisão do STF que considerou inconstitucional a cobrança sem lei complementar.

Quando o DIFAL se aplica ao produtor rural

O DIFAL pode se aplicar ao produtor rural em dois cenários:

1. Venda interestadual a consumidor final não contribuinte

Se o produtor rural de Minas Gerais vende diretamente para um consumidor final (pessoa física ou empresa que não é contribuinte de ICMS) localizado em São Paulo, incide o DIFAL. O valor é a diferença entre a alíquota interna de SP e a alíquota interestadual.

Exemplo simplificado (os valores exatos variam por estado e produto):

ElementoValor
Alíquota interestadual (MG para SP)12%
Alíquota interna do estado de destino (SP)18%
DIFAL = 18% - 12%6% sobre a base de cálculo

Atenção: o cálculo pode envolver o FECP (Fundo de Combate à Pobreza), que acrescenta entre 1% e 2% dependendo do estado de destino. Consulte a legislação do estado de destino ou um contador.

2. Venda interestadual a contribuinte de ICMS

Quando o destinatário é contribuinte de ICMS (frigorífico, esmagadora, laticínio), o DIFAL tem outra configuração: o imposto fica no estado de origem com a alíquota interestadual, e o destinatário pode se creditar. Nesse caso, o mecanismo típico do agro é o diferimento, não o DIFAL na forma da EC 87/2015.

Quem recolhe o DIFAL

Na venda para consumidor final não contribuinte, quem recolhe o DIFAL pode ser:

  • O remetente (produtor rural), quando a operação é com contribuinte inscrito no estado de destino ou quando o estado de destino exige recolhimento antecipado via GNRE.
  • Em algumas situações, mediante inscrição estadual do produtor no estado de destino, o recolhimento é feito na apuração mensal.

A regra exata depende do estado de destino. Muitos estados exigem que o remetente de outro estado se inscreva como contribuinte substituto ou recolha o DIFAL via GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) antes de cada remessa.

Consulte a legislação do estado de destino e o seu contador. O não recolhimento do DIFAL pode resultar em apreensão da mercadoria em trânsito ou autuação.

DIFAL e os produtos rurais in natura

Produtos agropecuários in natura costumam ter tratamentos específicos. Em vários estados, produtos como grãos, animais vivos e leite cru são beneficiados com diferimento ou isenção nas operações internas, o que pode alterar o cálculo do DIFAL.

Além disso, se a operação for uma exportação, há imunidade constitucional de ICMS (art. 155, §2º, X, a, da CF), e o DIFAL não se aplica.

Como o DIFAL aparece na NF-e

Na NF-e, o DIFAL é informado nos campos específicos da tributação do ICMS interestadual:

  • vBCUFDest: base de cálculo do ICMS no estado de destino.
  • pICMSUFDest: alíquota interna do estado de destino.
  • vICMSUFDest: valor do ICMS devido ao estado de destino.
  • vICMSUFRemet: valor do ICMS devido ao estado de origem (remetente).

O preenchimento correto desses campos é responsabilidade do emissor, com base na legislação do estado de destino e orientação do contador.

No FazendaNota, você preenche o CFOP e os campos de tributação conforme a orientação do seu contador. O FazendaNota não calcula alíquotas de DIFAL nem gera GNRE; esses são passos realizados fora do sistema, junto à SEFAZ.

Relação com o ICMS na atividade rural

O DIFAL é uma das faces do ICMS na atividade rural. Entender o regime geral do ICMS no seu estado é o ponto de partida para saber quando e como o DIFAL se aplica às suas vendas.

Diferimento e DIFAL: não confundir

O diferimento de ICMS posterga o imposto para etapas seguintes dentro do ciclo produtivo e costuma se aplicar a operações entre contribuintes (produtor para indústria). O DIFAL, por sua vez, surge nas vendas a consumidor final em outro estado. São mecanismos distintos com momentos de incidência diferentes.

Reforma Tributária e o DIFAL

Com a Reforma Tributária, o ICMS (e, portanto, o DIFAL como hoje estruturado) será extinto gradualmente até 2033. O IBS terá seu próprio mecanismo de distribuição entre estados e municípios, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Durante a transição, o DIFAL de ICMS continua vigente.

Resumo

  1. O DIFAL incide na venda interestadual a consumidor final não contribuinte.
  2. O valor é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual.
  3. O recolhimento pode exigir GNRE ou inscrição estadual no estado de destino.
  4. As regras variam por estado, produto e destinatário.
  5. Consulte a SEFAZ do estado de destino e o seu contador antes de emitir a nota.

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